2026-09-16 · TJPB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0815603-34.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. No curso regular da fase executiva, a parte exequente apresentou memória discriminada e atualizada do débito, em estrita observância ao que dispõe o art. 524 do Código de Processo Civil, indicando de forma clara os critérios adotados e os valores que entende devidos. Intimada, a parte executada manifestou-se expressamente nos autos, anuiu de forma inequívoca com os cálculos apresentados pela parte exequente, não apresentando qualquer insurgência quanto aos valores apurados. Nesse contexto, a concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos ofertados afasta a existência de controvérsia quanto ao quantum debeatur, conferindo plena validade à memória de cálculo apresentada. Tal manifestação constitui reconhecimento inequívoco da correção dos valores indicados, não se vislumbrando qualquer ilegalidade, excesso ou erro material que justifique a intervenção de ofício do Juízo. A anuência da executada, portanto, reforça a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados, autorizando sua homologação. Assim, inexistindo controvérsia e estando os cálculos em consonância com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação, como medida que prestigia a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo como devido o valor neles consignado. Determino, por conseguinte, a expedição de requisição de pagamento, na modalidade adequada ao montante apurado, seja Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, observando-se os parâmetros legais e constitucionais aplicáveis. Ressalto, por oportuno, que não há falar em fixação de honorários advocatícios na presente fase executiva, tendo em vista a ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública, aliada à expressa concordância com os cálculos apresentados, nos termos da jurisprudência consolidada, que afasta a incidência de verba honorária quando não há resistência ao cumprimento do julgado. Após as providências, aguarde-se o regular processamento da requisição, com as cautelas de praxe. Intimem-se. João Pessoa/PB, 26 de junho de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JÚNIOR Juiz de Direito