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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815600-57.2025.8.20.5001 Parte Exequente: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Executada: JEDSON JOSE DO NASCIMENTO DESPACHO Cuida-se de Cumprimento de Sentença fundado em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa. A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença (id.197078720). Transitada em julgado o(a) sentença/acórdão, intime-se pessoalmente a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513, no endereço constante na petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de ser acrescido ao débito multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Caso inexitosa a diligência, nos termos do art. 274 do CPC, reputo válida a intimação, devendo a secretaria certificar o decurso dos prazos, declarando a revelia da parte executada. Caso seja efetuado o pagamento parcial da quantia devida no prazo acima assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário e havendo a formulação de pedido de penhora on-line, proceda-se como requerido. Caso não formulado este pedido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar planilha atualizada da dívida, fazendo incidir as penalidades decorrentes do inadimplemento, e requerer o que entender de direito. Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. P.I. NATAL /RN, data da assinatura no sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)