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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 0815597-57.2022.8.19.0209/RJ EXEQUENTE: PEDRO JOSE PINHEIRO CAVALCANTE ADVOGADO(A): GILMAR QUEIROZ TAVARES (OAB RJ072101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda não se aperfeiçoou a citação do executado, restando negativas a diligência por oficial de justiça e a carta com aviso de recebimento expedida para a Rua Moisés Santana, nº 215, Turiaçu. Deferida a busca de endereço, o respectivo relatório foi juntado no Evento 61, dele constando endereços do executado ainda não diligenciados. Nos Eventos 59 e 69, o exequente reiterou o requerimento de consultas ao RENAJUD, ao INFOJUD, ao INSS, à Receita Federal e a concessionárias de telefonia e postulou o declínio da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói, onde tramita o processo nº 0012389-12.2000.8.19.0002. É o relatório. Decido. INDEFIRO o declínio da competência. A execução fundada em título extrajudicial é proposta no foro de domicílio do executado (art. 781, I, do CPC), que se situa nesta comarca, onde foram cumpridas as diligências citatórias. A ação de dissolução de sociedade em curso na Comarca de Niterói tem por objeto relação jurídica diversa da locação de que se origina o título aqui executado, não havendo conexão apta a determinar a reunião dos feitos (art. 55, § 1º, do CPC). DETERMINO a citação do executado JORGE FERNANDO SOARES PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 002.487.967-39, por carta com aviso de recebimento, com as finalidades constantes do mandado do Evento 43, nos endereços apurados no relatório do Evento 61 e ainda não diligenciados, a saber: Rua da Matriz, nº 63, loja 6, Centro, São João de Meriti/RJ; Avenida Imboaçu, nº 185, Brasilândia, São Gonçalo/RJ; Rua São João, nº 42, Centro, Niterói/RJ; e Rua Moisés Santana, nº 217, Turiaçu, Rio de Janeiro/RJ. POSTERGO a apreciação do requerimento de consultas ao RENAJUD, ao INFOJUD, ao INSS, à Receita Federal e a concessionárias de telefonia, cuja necessidade será aferida após o resultado das cartas ora determinadas. Com o retorno das cartas, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se.
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