Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0815593-36.2017.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: AUGUSTO SILVA DE AZEVEDO DECISÃO Observo que foram realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, não havendo bens passíveis de penhora. A parte exequente, após instada, requereu busca reiterada de ativos via SISBAJUD. Vieram-me conclusos. Decido. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 um ano, (CPC , art. 921 , III e § 1º). O prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC , art. 921, III, § 4º), havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ por meio do tema Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicado de forma analógica ao caso (TJ-PR - APL: 00483983720128160001 Curitiba 0048398-37.2012 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Com essas considerações, declaro ter ocorrido a suspensão da execução a contar da intimação da exequente acerca da inexistência de bens (22/11/2024), pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o decurso deste prazo em 22/11/2025, e não havendo localização de bens até a presente data, determino o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo das diligências requeridas para os fins de localização de bens. Dito isso, defiro a consulta de ativos via SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta dias), ficando condicionada sua efetivação ao recolhimento das custas devidas por consulta a bancos nacionais, que deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para certificar o recolhimento e, se for o caso, com o resultado da busca, intimar o exequente para ciência. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0815593-36.2017.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: AUGUSTO SILVA DE AZEVEDO DECISÃO Observo que foram realizadas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, não havendo bens passíveis de penhora. A parte exequente, após instada, requereu busca reiterada de ativos via SISBAJUD. Vieram-me conclusos. Decido. A não localização de bens penhoráveis do devedor implica a suspensão da execução e do prazo prescricional por até 1 um ano, (CPC , art. 921 , III e § 1º). O prazo de 1 um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis (CPC , art. 921, III, § 4º), havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tal entendimento foi consolidado pelo STJ por meio do tema Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), aplicado de forma analógica ao caso (TJ-PR - APL: 00483983720128160001 Curitiba 0048398-37.2012 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2023). Com essas considerações, declaro ter ocorrido a suspensão da execução a contar da intimação da exequente acerca da inexistência de bens (22/11/2024), pelo prazo de 1 (um) ano, ficando também suspenso o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o decurso deste prazo em 22/11/2025, e não havendo localização de bens até a presente data, determino o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do art. 921, III, do CPC, sem prejuízo das diligências requeridas para os fins de localização de bens. Dito isso, defiro a consulta de ativos via SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta dias), ficando condicionada sua efetivação ao recolhimento das custas devidas por consulta a bancos nacionais, que deverão ser pagas no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para certificar o recolhimento e, se for o caso, com o resultado da busca, intimar o exequente para ciência. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença