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TJPA · 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0815592-20.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: BRENA DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Passagem Dalva, 1108, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-610 Promovido(a): Nome: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Edifício Parque Oficce, Torre Norte - Sala 717, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Vistos etc., Sem relatório – art. 38, LJE, decido. Preliminar de inépcia da inicial. REJEITO, pois a petição inicial descreve os fatos que fundamentam a pretensão, individualiza a conduta atribuída à reclamada e formula pedidos certos e determinados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Passo ao mérito. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, do CDC –, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da reclamante perante a reclamada, empresa que detém melhores condições para demonstrar as informações prestadas no momento da contratação, os serviços realizados e as tratativas promovidas com a instituição financeira. Do pedido declaratório de nulidade do contrato de prestação de serviços e do termo de rescisão contratual. Acolho em parte. Antes de examinar o contrato de prestação de serviços, é necessário identificar a relação jurídica subjacente que lhe serviu de pressuposto. Pela leitura dos autos em conjunto com as informações prestadas em audiência e a análise do processo nº 0833819-29.2022.8.14.0301, relativo à ação de busca e apreensão do automóvel sobre o qual recaía a alienação fiduciária em favor do Banco Itaucard, objeto do contrato celebrado entre as partes desta lide, verifico que o financiamento estava em nome de Elizabete Reis Oliveira, terceira estranha à presente demanda. Nos termos do art. 1.361, § 2º, do Código Civil, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor na condição de possuidor direto. Assim, enquanto não quitado o financiamento, o devedor fiduciante não detém a propriedade plena do veículo, não podendo transferi-la a terceiro nem promover a substituição da posição contratual sem a anuência do credor fiduciário. Embora tenha existido entre Elizabete e a reclamante um ajuste informal pelo qual esta assumiria o pagamento das parcelas e permaneceria com o veículo, tal negócio não lhe transferiu a propriedade, pois, conforme dispõe o art. 1.268 do Código Civil, a tradição realizada por quem não é proprietário não produz esse efeito. Trata-se de venda a non domino, realizada por quem não possui legitimidade para dispor plenamente do bem. Além disso, a assunção do pagamento das parcelas não inseriu a reclamante no contrato de financiamento nem a substituiu na posição da devedora originária, visto que a assunção de dívida depende do consentimento expresso do credor, na forma do art. 299 do Código Civil. Desse modo, o ajuste informal celebrado entre Elizabete e a reclamante não produziu efeitos perante a instituição financeira, tampouco conferiu à reclamante poderes para renegociar, reduzir ou quitar, em nome próprio, dívida pertencente a terceira pessoa. Fixada essa premissa, passo à análise do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. O instrumento foi celebrado em 29/10/2021 e tinha por objeto a intermediação de negociação extrajudicial destinada à redução e posterior quitação do financiamento. Ocorre que, naquela data, a reclamante não integrava a relação contratual mantida com o Banco Itaucard nem possuía poderes para representar a devedora originária perante a instituição financeira, visto que o documento intitulado “procuração” não se reveste da forma exigida para a prática de atos perante a instituição financeira e também ser datado de abril de 2022, posteriormente ao contrato de prestação de serviços, em que se limita a nomear a reclamante como procuradora e a registrar que o automóvel estaria sob sua responsabilidade, sem lhe conferir poderes para renegociar o financiamento, transigir com a instituição financeira, assumir a dívida ou contratar terceiros para promover sua redução e quitação. Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, a prática de atos que ultrapassem a administração ordinária, especialmente a alienação e a transação, depende da outorga de poderes especiais e expressos. Por sua vez, o art. 662 do mesmo diploma estabelece que os atos praticados por quem não possui mandato, ou o possui sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo posterior ratificação. No caso, além da inexistência de mandato ao tempo da contratação, o documento posteriormente produzido não conferiu os poderes especiais necessários. Assim, a reclamante contratou serviço destinado à renegociação de dívida pertencente a terceira pessoa, sem integrar o contrato de financiamento e sem possuir poderes para representar a devedora originária. O objeto da contratação, portanto, dependia de uma posição jurídica e de poderes de representação que a reclamante não detinha. Por consequência, o contrato de prestação de serviços não reúne os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado para a realização de objeto juridicamente inviável nos moldes ajustados, incidindo a nulidade prevista no art. 166 do mesmo diploma. Reconhecida a nulidade, devem as partes ser restituídas ao estado anterior, conforme dispõe o art. 182 do Código Civil. No caso, o histórico apresentado pela própria reclamada demonstra que a reclamante pagou R$ 3.362,90 pela prestação de serviços e R$ 2.710,32 destinados à acumulação para futura quitação do financiamento, totalizando R$ 6.073,22. Por sua vez, o comprovante juntado aos autos demonstra a devolução de R$ 6.616,53 em 21/08/2023, quantia superior ao capital desembolsado. Dessa forma, embora deva ser declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços, a consequente restituição já foi materialmente satisfeita pela reclamada, não remanescendo valor principal a ser devolvido. Quanto ao denominado termo de rescisão contratual, verifico que o documento não contém a assinatura das partes, motivo pelo qual não se aperfeiçoou como negócio jurídico bilateral. Assim, embora tenha ocorrido a devolução dos valores pagos, essa circunstância demonstra o desfazimento material da contratação, sem que isso, necessariamente, implique em reconhecimento formal da celebração do termo acima. Ao fim, acolho o pedido para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços e quanto ao termo de rescisão contratual, não há negócio jurídico constituído a ser invalidado, enquanto o pedido de restituição dos valores pagos encontra-se prejudicado diante da devolução já realizada. Do pedido indenizatório material – lucros cessantes. Não acolho. Dispõe o art. 402 do Código Civil que as perdas e danos abrangem, além do que a parte efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização por lucros cessantes pressupõe a demonstração do ato ilícito, da perda patrimonial provável e objetivamente mensurável e do nexo causal. Pelo primeiro requisito, não reputo demonstrado ato ilícito da reclamada relacionado à perda da renda alegada, visto que a reclamante não integrava o contrato de financiamento nem possuía poderes para representar Elizabete Reis Oliveira perante o Banco Itaucard, de modo que não se constituiu, em seu benefício, obrigação juridicamente exigível de renegociação ou quitação da dívida. A declaração de nulidade do contrato decorre justamente da ausência de legitimidade da reclamante para contratar serviço incidente sobre relação jurídica pertencente a terceira pessoa, não podendo ela extrair do negócio inválido o direito ao resultado que pretendia alcançar. Pela mesma razão, não reputo presente o nexo causal, pois a apreensão do veículo decorreu do inadimplemento do financiamento por Elizabete Reis Oliveira, efetiva devedora fiduciante e como a reclamante não integrava essa relação contratual nem poderia renegociá-la, a contratação da reclamada não possuía aptidão jurídica para impedir a retomada do bem pelo credor. Assim, a impossibilidade de utilização do veículo e a renda que a reclamante afirma ter deixado de auferir não decorreram de obrigação descumprida pela reclamada, mas do inadimplemento da devedora originária. Ausentes o ato ilícito e o nexo causal, torna-se desnecessário examinar a existência e a extensão do dano alegado, razão pela qual rechaço o pedido. Do pedido indenizatório moral. Não acolho. São requisitos do dano moral: a ação ou omissão ilícita, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro requisito, não reputo demonstrado ato ilícito da reclamada capaz de fundamentar a indenização moral postulada, visto que a reclamante não era proprietária do veículo, não integrava o contrato de financiamento nem possuía poderes para representar Elizabete Reis Oliveira perante o Banco Itaucard. A posse exercida pela reclamante decorria de alienação a non domino, negócio que não lhe transferiu a propriedade do automóvel nem a posição contratual da devedora fiduciante e por essa razão, não se constituiu em seu benefício prestação de serviço juridicamente apta a renegociar ou quitar a dívida de terceira pessoa. E, novamente, pelo nexo causal, igualmente não o reputo presente, pois a apreensão decorreu do inadimplemento da efetiva devedora fiduciante e do exercício do direito do Banco Itaucard de retomar o bem. Ausente os requisitos acima, rechaço o pedido. Isto posto, JULGO EXTINTO o pedido de declaração de nulidade do termo de rescisão contratual, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. De outro norte, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o pedido de restituição de valores do contrato, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano material na forma de lucros cessantes e danos morais. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com solução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Belém, data e assinatura por certificado digital.
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