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TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Processo nº 0815591-76.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora cadastrada na ação está qualificada na petição inicial, também, como representante de seu filho, pessoa incapaz, o que impossibilita o prosseguimento do presente feito perante este juizado, tendo em vista a formulação de pedidos em favor do menor impúbere. Desta feita, DETERMINO que a parte Autora, por meio de seu patrono, emende a inicial e RETIFIQUE, no prazo de 15 (quinze) dias, seus termos e os pedidos relacionados ao menor de idade, que indica representar, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Após o prazo e diligência acima determinados, com ou sem juntada, certifique-se e retornem conclusos para seguimento. 3. Diligencie-se COM PRIORIDADE. Tutela de urgência Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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