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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0815590-44.2026.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Embargante: C & F NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado: Dr. Carlos Kelsen Silva dos Santos (OAB/RN 3.656) Embargada: PAIVA & GOMES LTDA. Advogado: Dr. Thiago José de Araújo Procópio (OAB/RN 11.126) Embargada: COSTA DOURADA - PAIVA GOMES BIB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogado: Dr. Thiago José de Araújo Procópio (OAB/RN 11.126) Embargada: KOSMOS INCORPORACOES LTDA. Advogada: Dra. Raquel Dantas Revoredo (OAB/RN 10.092) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C & F Negócios Imobiliários Ltda. contra decisão monocrática de Id. 40237646, mediante a qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da liquidação de sentença nº 0824632-96.2019.8.20.5001. Na decisão embargada, consignou-se, em síntese, que não se encontrava demonstrado, em sede de cognição sumária, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, porquanto a decisão agravada teria estabelecido parâmetros para o prosseguimento da liquidação, sem prática de ato executivo irreversível, homologação definitiva dos cálculos, satisfação do crédito ou inviabilização da fase liquidatória. Registrou-se, ainda, que eventual provimento do Agravo permitiria a revisão dos critérios adotados e a correspondente adequação dos cálculos. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição, ao argumento de que não teriam sido adequadamente enfrentadas as alegações de que a decisão agravada promoveu verdadeira exclusão de parcela do crédito reconhecido no título executivo, relativamente às Torres III, IV, V e VI do empreendimento West Village, bem como indeferiu a produção de provas reputadas indispensáveis à individualização do crédito. Aduz, ainda, que seria contraditório afastar o perigo de dano com fundamento na reversibilidade dos efeitos da decisão agravada, diante do alegado risco de limitação da atividade instrutória e de preclusão. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para deferimento da tutela recursal. Intimados na forma do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e afirmando que a insurgência busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu o efeito ativo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado ou corrigir erro material. No caso, todavia, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A embargante sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto à alegação de que a decisão agravada não se limitou à fixação de parâmetros procedimentais, mas teria excluído parcela do crédito submetido à liquidação, notadamente as comissões relacionadas às Torres III, IV, V e VI do empreendimento West Village. A matéria, contudo, foi expressamente considerada na decisão embargada. Com efeito, o pronunciamento consignou que, embora a agravante sustentasse que a decisão recorrida “esvazia o alcance do título executivo ao excluir, desde logo, as comissões relativas ao empreendimento West Village”, o prejuízo alegado revelava-se, naquele momento processual, de natureza eminentemente processual, consistente na necessidade de adequação dos cálculos aos parâmetros provisoriamente fixados pelo Juízo de origem e na apresentação das informações e documentos determinados. Não houve, portanto, ausência de enfrentamento da tese, mas conclusão contrária ao interesse da parte. Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto ao indeferimento da produção probatória. A decisão embargada examinou o quadro processual à luz da natureza provisória da tutela requerida e destacou não ter sido praticado, até então, ato executivo irreversível, nem proferida decisão que importasse extinção da liquidação, homologação definitiva dos cálculos, satisfação do crédito ou inviabilização do prosseguimento da fase liquidatória. Assentou-se, ainda, que eventual provimento do Agravo de Instrumento permitiria, se necessário, a revisão dos critérios utilizados e a consequente adequação dos cálculos ao entendimento que viesse a prevalecer. Esse fundamento alcança, precisamente, a alegação de comprometimento da atividade instrutória. A circunstância de a parte entender que o indeferimento de determinada prova possuiria maior repercussão processual do que aquela reconhecida na decisão não transforma a divergência valorativa em omissão passível de correção pela via declaratória. Também não se identifica omissão quanto à alegada afronta aos limites objetivos do título executivo e à coisa julgada. A decisão embargada reconheceu expressamente que a controvérsia deduzida no recurso envolve “matéria de significativa densidade jurídica, relacionada à interpretação do alcance do título executivo judicial e aos limites objetivos da liquidação de sentença”, consignando ser recomendável exame mais aprofundado após a formação do contraditório. O fato de o Relator não ter, em sede de análise liminar, antecipado conclusão definitiva acerca da interpretação do título executivo não caracteriza omissão. Ao contrário, mostra-se compatível com a natureza da cognição exercida naquele momento, sobretudo porque o indeferimento da tutela recursal se apoiou na ausência de demonstração suficiente do requisito do perigo de dano. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso são cumulativos. Assim, afastado o risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se mostra indispensável, para fins da tutela provisória, exaurir a análise acerca da probabilidade de provimento do recurso. Também não procede a alegação de contradição. A contradição sanável por Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão. No caso, inexiste incompatibilidade entre a premissa segundo a qual os efeitos da decisão agravada são reversíveis e a conclusão pela ausência de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Ao contrário, a reversibilidade foi precisamente um dos elementos utilizados para afastar o risco concreto exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A decisão foi clara ao afirmar que eventual acolhimento do Agravo possibilitaria a revisão dos critérios da liquidação e a adequação dos cálculos, sem identificação, naquela fase, de situação de irreversibilidade ou perda da utilidade do provimento jurisdicional. Também consignou que o eventual ônus decorrente do prosseguimento da liquidação traduzir-se-ia, em princípio, em prolongamento da atividade processual ou necessidade de reelaboração dos cálculos, consequências que, em regra, não se enquadram na hipótese excepcional de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. A alegação formulada nos aclaratórios, portanto, revela inconformismo com a conclusão adotada quanto à caracterização do periculum in mora, e não contradição interna do decisum. Todavia, os Embargos de Declaração não constituem via adequada para mera rediscussão da matéria já apreciada, sendo excepcional a atribuição de efeitos modificativos e condicionada à efetiva constatação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, a decisão embargada examinou os aspectos necessários à resolução do pedido de tutela recursal, explicitou as razões pelas quais não reputou configurado o risco de dano grave ou de difícil reparação e reservou a análise aprofundada das questões relacionadas ao alcance do título executivo para o julgamento do mérito do Agravo, após a formação do contraditório. Não há, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a sanar. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Após a preclusão recursal, prossiga-se com o regular processamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator