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0815590-44.2018.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 3ª Vara Cível

    Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na inicial destes autos de Ação de Adjudicação Compulsória que Maria do Carmo Ferreira move em desfavor de Carlos Alberto Gonçalves, Lisanira de Oliveira Gonçalves, Luiz Alberto Laburu, Marlene Carlos Diniz Laburu, Lauro Arruda Mendes, Terezinha Rosely Ribeiro Mendes, Alceu Sanches, Alice Lopes Sanches, José Arcy Cardoso Gonçalves, Zely Paes de Barros Gonçalves, Milton Luz Bello e Luzia Abes Bello, todos devidamente qualificados, para o fim de adjudicar em favor da autora o bem imóvel objeto desta demanda, qual seja, o lote de tereno determinado pelo n.º 14 (quatorze) da quadra n.º 47 (quarenta e sete) do loteamento denominado Jardim Los Angeles, nesta urbe, matriculado sob o n.º 135.636 do CRI da 2.ª Circunscrição desta Comarca (p.15/17), suprindo esta sentença a declaração de vontade necessária à transferência do domínio. No tocante aos ônus sucumbenciais, observo que os requeridos que compareceram aos autos não ofereceram resistência à pretensão adjudicatória, tendo, ao contrário, reconhecido a alienação e anuído expressamente à regularização dominial postulada. De igual modo, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial em favor dos réus citados por edital decorre do exercício do encargo legal que lhe foi atribuído e, nas circunstâncias do caso, não traduz resistência material à pretensão. Considerando, ainda, que a documentação demonstra que os proprietários registrais, por intermédio de sua representante, e compromissário, já haviam autorizado, em 1991, a outorga da escritura definitiva em favor da autora, não se evidencia comportamento imputável aos demandados que, à luz do princípio da causalidade, justifique sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Deixo, portanto, de condená-los ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas pela parte autora, pelas mesmas razões supra, as quais ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida. Defiro, outrossim, sem prejuízo, a gratuidade postulada pelos réus, à míngua de qualquer impugnação. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação, acompanhada das peças necessárias ao registro, servindo a presente sentença como título hábil à transferência do domínio, observadas as exigências próprias do Registro de Imóveis. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. P.R.I.C.

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