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TJRJ · 2ª Vara Empresarial da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0815577-95.2024.8.19.0209/RJAUTOR: SCAN SOLO SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): FELIPE LIBERAL GUIMARAES (OAB RJ256611) ADVOGADO(A): FABIO MAIA CORTES (OAB RJ128742) ADVOGADO(A): RODRIGO BERNARDINO DA SILVA PIRES (OAB RJ187253) RÉU: C E KARVAT LTDA ADVOGADO(A): ÁLVARO SELL CAJUEIRO (OAB PR071643) SENTENÇA Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a proibição de uso desautorizado da marca da autora ?SOLOSCAN?, por parte da ré, em razão dos fundamentos acima aduzidos. CONDENO a demandada ao pagamento de verba indenizatória, em razão dos danos morais suportados pela demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENO a ré ao pagamento de danos materiais, devidamente atualizados, que serão quantificados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, conforme artigos 208, 209 e 210 da Lei nº 9.279/96. CONDENO a ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, Código de Processo Civil. P.R.I.
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