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0815576-14.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815576-14.2026.8.20.5124 AUTOR: WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ ADVOGADO(A) AUTOR: FLAUBER PEIXOTO SOARES LINS (RN007063) REU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A PROCURADORIA: Única Sócia da Apec - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por WILD KERN MARINHO VIEIRA DINIZ em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar. Sustentou o autor que cursa o décimo segundo período (internato) da graduação em Medicina na Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba (AFYA), em João Pessoa/PB. Afirmou que sua genitora reside no município de Parnamirim/RN e apresenta quadro de saúde delicado, necessitando de suporte e acompanhamento contínuo por parte do filho. Relatou que a distância geográfica gerou abalo emocional significativo, demandando sua transferência para o curso de Medicina da instituição ré em Natal/RN. Argumentou que houve requerimento administrativo sem êxito e defendeu a prevalência das garantias de proteção à família, à saúde e à educação sobre a literalidade do regramento administrativo. Por meio do despacho de Id 197825129, determinou-se a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa, complementação das custas e comprovação do domicílio residencial. No Id 197918861, o autor apresentou emenda retificando o valor da causa para R$ 74.968,50, comprovou a complementação das custas (Id 197918866) e anexou contrato de locação residencial no município de Parnamirim/RN (Id 197918878). É o relato necessário. Decido. Recebo a emenda à petição inicial de Id 197918861. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema PJe para R$ 74.968,50 (setenta e quatro mil novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos). Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A transferência de aluno regular entre instituições de educação superior é disciplinada, em regra, pelo art. 49 da Lei nº 9.394/1996, que exige a existência de vaga e a realização de processo seletivo: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento) A transferência ex officio regulamentada pela Lei nº 9.536/1997 constitui hipótese específica, relacionada à remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar, ou de seu dependente estudante, com mudança de domicílio. A situação narrada na inicial não se enquadra, em princípio, nessa previsão legal. A alegação de que as instituições são privadas e congêneres, bem como a demonstração de capacidade financeira para o pagamento das mensalidades, não afastam, por si sós, a exigência legal de vaga e de processo seletivo. Também não conferem ao estudante direito subjetivo à matrícula em instituição diversa daquela em que ingressou. É certo que a jurisprudência admite, em situações excepcionais, a análise da transferência à luz de direitos fundamentais, especialmente quando demonstrada enfermidade grave, necessidade concreta de tratamento ou situação familiar extraordinária e devidamente comprovada. Esse entendimento, contudo, não é uniforme nem autoriza a transferência automática em qualquer hipótese. Há, inclusive, precedente específico do TJRN que concluiu não haver previsão legal de transferência ex officio fundada em questão de saúde familiar. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR SEDIADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO NAS LEIS Nº 9.394/96 E Nº 9.536/97. QUESTÃO DE SAÚDE FAMILIAR. NÃO INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA A TRANSFERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0851032-45.2022.8.20.5001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 14/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) No caso, o autor comprovou sua matrícula no curso de Medicina e juntou relatório psicológico referente ao sofrimento psíquico por ele experimentado. Todavia, não apresentou, neste momento, documento médico direto que comprove o diagnóstico de doença de Alzheimer de sua mãe, sua gravidade, eventual incapacidade ou a necessidade de acompanhamento presencial e contínuo que possa ser exercido exclusivamente pelo autor. O relatório psicológico do autor é relevante para demonstrar seu estado emocional, mas não comprova, por si só, a condição clínica da genitora nem a indispensabilidade da presença do estudante para o tratamento ou os cuidados de saúde dela. Não foram apresentados, ao menos até o momento, laudo médico, relatório clínico, prontuário, exames ou outro documento subscrito por profissional habilitado que demonstre esses elementos. Além disso, não há informação suficiente sobre a existência de vaga na instituição de destino, a compatibilidade curricular, a possibilidade de aproveitamento das disciplinas cursadas ou o cumprimento de eventual processo seletivo. A proximidade entre os cursos e a etapa de internato, embora possam ser consideradas na instrução, não eliminam a necessidade de demonstração desses requisitos, sobretudo diante da autonomia administrativa das instituições de ensino superior, visto que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos do art. 207 da Constituição Federal. Assim, a prova apresentada não permite reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, torna-se desnecessária, neste momento, a análise do perigo de dano e da reversibilidade da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em seguida, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Considerando a habilitação prévia da demandada nos autos, intime-se a ré, por meio de seu patrono cadastrado, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC). Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC). Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção" e intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no prazo legal. No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia". Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao órgão referido para manifestação em 10 (dez) dias. Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de reconvenção, venham os autos conclusos para decisão. Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito

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