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TRF5 · 4ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815575-17.2022.4.05.8100 REQUERENTE: AURELIO FELIPE FEITOSA ABINADER, AURELIO FABRICIO FEITOSA ABINADER, MARIA DE FATIMA FEITOSA ABINADER ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de Id. 185492573. Segundo informações prestadas nesta data pela Diretoria de Precatórios do TRF da 5ª Região, a exceção prevista no § 1º do art. 45 da Resolução 983/2026-CJF deve ser aplicada em casos excepcionais, em que a expedição de requisitório para beneficiário com inscrição cadastral no CPF cancelada ou suspensa seja a única alternativa para requisição do crédito. No presente caso, vale lembrar que o juízo da execução vem adotando uma solução alternativa em relação à inconsistência do sistema de expedição de requisitórios (Jurisdição Delegada). Com efeito, a solução provisória proposta pela TI e pela Diretoria de Precatórios que pode ser empregada no presente feito consiste em requisitar os valores em favor dos herdeiros, devendo-se expedir o primeiro requisitório como originário e os demais como suplementares. Segundo a sentença proferida nestes autos, a requisição do crédito deverá ocorrer nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação de AURELIO FELIPE FEITOSA ABINADER e AURELIO FABRICIO FEITOSA ABINADER como sucessores(as) do(a) falecido(a) promovente MARIA DE FATIMA DIAS FEITOSA, com cada habilitado(a) fazendo jus apenas à fração de 1/3 (um terço) do crédito devido ao falecido(a), uma vez que o montante restante pertence ao(à)(s) herdeiro(a)(s) que não compareceu(ram) aos autos (Jefferson). Os(as) habilitados(as) também ficam responsáveis pelo repasse dos valores devidos a outros herdeiros acaso existentes. Determino os seguintes procedimentos para EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS: Estando os autos devidamente instruídos com os documentos comprobatórios do crédito apurado pelo NECAP para a substituída falecida MARIA DE FATIMA DIAS FEITOSA, requisitem-se os valores devidos à credora originária através da expedição de requisitórios da espécie PRECATÓRIO, nos seguintes moldes, com base na planilha do NECAP de Id. 95799078: a. Cadastre-se, no ofício requisitório, a parte exequente falecida MARIA DE FATIMA FEITOSA ABINADER como AUTOR; b. Em seguida, os sucessores serão cadastrados no campo HERDEIRO do ofício requisitório, de modo a requisitar os valores discriminados abaixo: AURELIO FELIPE FEITOSA ABINADER (CPF 932.039.422-91): R$ 58.634,14 (originário) AURELIO FABRICIO FEITOSA ABINADER (CPF 932.039.342-72): R$ 58.634,14 (suplementar) Em cumprimento ao acordo homologado, está autorizado o destaque de honorários contratuais para BULHÕES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 02.670.773/0001-00), para ORLANDO REBOUÇAS ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 20.032.180/0001-09), para OLIVEIRA ADVOCACIA S/S (CNPJ 09.423.304/0001-36), para QUEIROZ E BEZERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 04.944.496/0001-02) e para o advogado CARLOS ANTÔNIO MARTINS (CPF 232.280.323-53) nos percentuais informados na planilha de Id. 95799758. Está igualmente autorizado o destaque dos honorários contratuais do patrono dos sucessores habilitados. Segundo os contratos juntados, o percentual é de 30% em favor de MARCOS INÁCIO ADVOGADO, CNPJ 08.983.619/0001-75. Em virtude da vedação expressa no art. 9º, § 2º, da Resolução 983/2026-CJF, o(a) substituído(a) falecido(a) deverá constar no campo beneficiário do requisitório, ao passo que sucessores deverão ser informados em campo próprio. Intimem-se União, parte exequente e Sindireceita do inteiro teor deste despacho, que deverão manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro para a União. Nada oposto, cumpra-se este despacho, expedindo-se os requisitórios. Expedientes necessários. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dados para expedição de requisitórios: - Natureza do crédito: Alimentar; - Data do ajuizamento do processo de conhecimento: 25/03/1997; - Data do trânsito em julgado da ação de conhecimento: 03/05/2000; - Para efeitos de elaboração do requisitório, considero como data trânsito em julgado dos embargos à execução/impugnação ou data do decurso de prazo para sua oposição, a data de trânsito em julgado da decisão homologatória do acordo, qual seja 16/08/2019. - Data-base: 01/01/2020;
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