2026-09-16 · TJRJ
Apelação Cível Nº 0815575-10.2025.8.19.0042/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: ANA MARIA PEREIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES PIRES (OAB RJ149054) ADVOGADO(A): LAVINIA ELISEU MUNIZ (OAB RJ242325) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA 1.436/STJ. RECURSO SUSPENSO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORES EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE TOI E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO APÓS INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. 2. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DO TOI E DO DÉBITO DELE ORIUNDO, BEM COMO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3. A CONCESSIONÁRIA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. SUSTENTOU A REGULARIDADE DA CONSTATAÇÃO DE LIGAÇÃO DIRETA À REDE ELÉTRICA SEM PASSAGEM PELO SISTEMA DE MEDIÇÃO E DEFENDEU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEVE SER SUSPENSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO, PELO STJ, DO TEMA REPETITIVO 1.436, QUE TRATA DA APURAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO MEDIDOR, DA OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR ESTIMATIVA E DA VIABILIDADE DE CORTE ADMINISTRATIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O RECURSO PREENCHE OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DEVE SER CONHECIDO. 6. O STJ AFETOU OS RESP Nº 2.233.662/PE E Nº 2.233.539/PE AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PARA DEFINIR CONTROVÉRSIAS SOBRE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO APARELHO MEDIDOR. 7. A CONTROVÉRSIA OBJETO DA APELAÇÃO COINCIDE COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO TEMA 1.436/STJ, POIS ENVOLVE TOI, APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. 8. HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS PENDENTES EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO AFETADA, O QUE ALCANÇA O PRESENTE RECURSO. 9. O ART. 927, III, DO CPC IMPÕE OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES QUALIFICADOS, RAZÃO PELA QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA REPETITIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO SUSPENSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA REPETITIVO 1.436 PELO STJ. _TESE DE JULGAMENTO_: "1. DEVE SER SUSPENSO O RECURSO QUE DISCUTE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA ANTES DO APARELHO MEDIDOR QUANDO A CONTROVÉRSIA COINCIDIR COM A MATÉRIA SUBMETIDA AO TEMA 1.436/STJ. 2. A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS PENDENTES ALCANÇA AS APELAÇÕES EM CURSO SOBRE TOI, COBRANÇA POR CONSUMO NÃO FATURADO E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA CONCESSIONÁRIA. 3. O ART. 927, III, DO CPC AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FEITO PARA OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO EM FORMAÇÃO." _DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: CPC, ART. 927, III; CDC, ARTS. 4º, I, 6º, IV, VI E VIII, 14, 22, 42, CAPUT, E 51, IV; CC, ART. 166, V E VII. _JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, RESP Nº 2.233.662/PE, REL. MIN. SERGIO KUKINA; STJ, RESP Nº 2.233.539/PE, REL. MIN. SERGIO KUKINA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, Ampla Energia e Serviço S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis, que julgou procedente os pedidos, para declarar a inexistência de débito referente aos TOIs, condenando a ré à substituição do medidor de energia elétrica, bem como o pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00, ajuizada por Ana Maria Pereira Gonçalves. A parte autora narra que é consumidora dos serviços prestados pela concessionária, sendo titular do código de cliente e instalação indicados nos autos, e que sempre efetuou o pagamento regular das faturas de energia elétrica. Relata que em 11 de agosto, solicitou a substituição do medidor danificado e consequentemente o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. Aduz que a solicitação foi em caráter de urgência, haja vista que a autora já se encontrava sem o fornecimento de energia elétrica há dias, entretanto a concessionária ré negou o pedido de substituição do medidor e o reabastecimento do fornecimento de energia, em razão da existência de débitos pendentes associados ao suposto TOI. Informa, por fim, que os débitos que a empresa ré utiliza como fundamento para a negar a substituição já foram declarados inexistentes, conforme sentença do processo de nº 0807552-12.2024.8.19.0042 e 0807863-37.2023.8.19.0042. Em contestação, a concessionaria ré sustenta que em visita periódica realizada na unidade consumidora foi constatada, em 18.01.2022, 15.11.2022, 10.05.2023, 19.05.2025, a ligação direta à rede elétrica, pois observou-se que não havia passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo. Aduz que os TOIs n° 2022-50316860, 2022-50756292, 2023-51032208 e 2023-51186016, referentes às diferenças de consumo de energia não faturadas, nos períodos compreendidos entre 22.10.2021 a 18.01.2022, 30.06.2022 a 15.11.2022, 15.11.2022 a 10.05.2023 e 10.05.2023 a 08.09.2023, que correspondem aos prejuízos sofridos pela ampla. Sustenta que o TOI nº 50316860 foi cancelado em razão da sentença proferida no processo nº 0807552-12.2024.8.19.0042. Sobreveio a sentença dando provimento para declarar a inexistência aos TOIs, condenando a procedera a substituição do medidor de energia elétrica da autora, junto ao reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, bem como o pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: No caso, verifica-se os TOIs nº 2022-50316860 e 2023 51032208 já foram cancelados razão das sentenças dos processos 0807552-12.2024.8.19.0042, 0807863-37.2023.8.19.0042. Quanto as cobranças relativas aos TOIs nº 2022-50756292 e 2023-51186016, caberia ao réu requerer a produção de provas a fim de comprovar a existência do débito cobrado retroativamente, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida; o que não ocorreu, tendo ele fornecido apenas telas sistemáticas e fotos, unilateralmente produzidas, tais que não são hábeis a comprovação do alegado. Incide, na presente hipótese, o entendimento consagrado no Verbete Sumular nº 256 da Jurisprudência Predominante desta nobre Corte de Justiça, segundo o qual "[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". Dessa forma, mostra-se abusiva a conduta da concessionária ao negar a substituição do medidor e o restabelecimento do fornecimento de energia, condicionando a prestação de serviço essencial à quitação de débitos inexistentes. Por fim, quanto ao dano moral, entendo que restou configurado. A negativa de restabelecimento de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, em razão de débitos controvertidos, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débito referente aos TOIs nº 2022-50756292 e 2023-51186016. Condeno a ré: 1) a proceder à substituição do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, com o restabelecimento do serviço, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária na quantia de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando então poderá ser revista; 2) ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação da sentença e juros legais pela taxa SELIC desde a citação, observado o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deferir Gratuidade de Justiça à autora. Anote-se.   Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece ser reformada, uma vez que a irregularidade constatada no medidor da apelada se deu em razão da ligação diretamente ligada à rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição eletrônico de consumo, devidamente comprovada pela lavratura dos TOIs n° 2022-50316860, 2022-50756292, 2023-51032208 e 2023-51186016. Narra que não há que se falar em indenizações por danos morais, porquanto para sua configuração não bastam meras alegações, tem que comprovar o dano sofrido. Foram apresentadas contrarrazões (evento 69). É o relatório. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido (evento 64). No julgamento dos REsp nº 2233662/PE e 2233539/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, submeteu a julgamento a seguinte questão: Tema 1436: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). Em recente despacho proferido pelo Ministro Sergio Kukina, nos REsps 2.233.662/PE e 2.233.539/PE, foi determinada, ad referendum da Primeira Seção, a ampliação da suspensão determinada quando da afetação para que se estenda a todo o território nacional e a todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ. Tendo em vista que o objeto do presente recurso se vincula à matéria submetida a julgamento pela Corte Superior, bem como o efeito vinculante a todos os juízes e órgãos fracionários, consoante artigo 927, III, do CPC, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido tema. Pelo exposto, suspende-se o presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.436 pelo Superior Tribunal de Justiça.