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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815573-59.2026.8.20.5124
AUTOR: DEIVIDI LUCIANO DIAS RIBEIRO
ADVOGADO(A) AUTOR: CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (SP396680)
REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a inicial, considerando que atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do
CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois
presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na
medida em que a parte requerente demonstrou a sua baixa renda por meio da Declaração de
Ajuste Anual de IRPF (exercício 2026, ano-calendário 2025) e a percepção de seguro
desemprego nos meses de abril e maio de 2026.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado no 35 da ENFAM,
entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à
maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de
autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não
estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber:
(a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se
de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem
necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em
condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5o, 8o, 9o e 10, 341 e 344 do
CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de
justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2o, § 2o, da Portaria Conjunta no
65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório. Sendo a
citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I,
e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma
de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE
(art. 3o, § 1o, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se
por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2o, § 1o, da Portaria Conjunta no
65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e
261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto
ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria
Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso,
exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de
Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em
substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias
Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018,
respectivamente.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, apresente manifestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art.
286, parágrafo único, do CPC, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção" e
intimada a parte reconvinda para apresentar contestação no prazo legal.
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e
pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo hipótese de intervenção do Ministério
Público (art. 178 CPC), dê-se vista dos autos ao órgão referido para manifestação em 10 (dez)
dias.
Sendo caso de necessária intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC),
dê-se vista dos autos ao órgão referido.
Em caso de pedido de produção de outras provas ou na hipótese de
reconvenção, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem
os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
(Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)⁷
GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER
Juíza de Direito