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0815569-36.2024.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0815569-36.2024.8.19.0204 AUTOR:G. D. C. T., menor impúbere, representado por sua genitora ANA CAROLINA DE CARVALHO TIBURCIO RÉU:GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. D. C. T., menor impúbere, representado por sua genitora ANA CAROLINA DE CARVALHO TIBURCIO, também autora, em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE. Narram os autores, em síntese, que o primeiro autor é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA e realiza tratamento multidisciplinar, necessitando, por indicação médica, de avaliação neuropsicológica para mapeamento das funções cognitivas e direcionamento de seu tratamento. Alegam que o menor também apresenta cinetose, condição que contraindica deslocamentos prolongados. Sustentam que solicitaram à parte ré autorização para realização da avaliação neuropsicológica junto à Clínica Real Saúde/Universo ABA, situada em Realengo, onde o menor já realiza acompanhamento, mas a operadora informou que o estabelecimento não era credenciado para o referido procedimento, disponibilizando prestador localizado no Centro do Rio de Janeiro. A documentação registra agendamento para 05/06/2024, no Centro, bem como posterior informação de que a Universo ABA era credenciada para terapia multidisciplinar, mas não para avaliação neuropsicológica. Decisão proferida no id 134273943 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público no id 134483005 e ambas as partes, os quais foram acolhidos, conforme decisão constante no id 165942438 para determinar que a parte ré autorizasse e custeasse a avaliação neuropsicológica do menor, em clínica de sua rede credenciada. Na mesma oportunidade, foi consignado que a clínica SPA DA MENTE, situada em Vila Valqueire, não representaria deslocamento exagerado em relação à residência do menor, em Realengo. Contestação apresentada no id 138803469, sustentando, em síntese, a regularidade de sua conduta e a disponibilização de prestador integrante da rede credenciada para realização do procedimento. Em réplica apresentada no id 143534942, a parte autora ratificou os termos da petição inicial, esclarecendo que apesar da prescrição médica, a operadora indicou inicialmente prestador distante da residência do menor e que as clínicas posteriormente disponibilizadas não viabilizaram a realização do exame. Decisão saneadora proferida no ID 214336332, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré e deferindo a inversão do ônus da prova. As partes apresentaram alegações finais nos ids 251016946 e 255047185. O Ministério Público apresentou parecer final no id 282432683. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a parte ré se subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O próprio contrato acostado aos autos qualifica-se como contrato de adesão e prevê a cobertura dos procedimentos constantes do Rol da ANS por meio da rede credenciada. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende compelir a ré a autorizar e custear avaliação neuropsicológica prescrita ao primeiro autor, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como obter compensação pelos danos morais decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. A controvérsia cinge-se em aferir se a rede disponibilizada pela operadora se mostrou adequada às necessidades específicas do primeiro autor e se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a compensação por danos morais. Em análise às provas, verifica-se que a documentação acostada aos autos demonstra a necessidade de realização da avaliação neuropsicológica, circunstância que, a rigor, não é controvertida (127349610). A própria ré não recusou a cobertura do procedimento, tendo providenciado agendamento para realização da avaliação em prestador situado no Centro do Rio de Janeiro. Posteriormente, informou que a Clínica Universo ABA, indicada pelos autores e localizada em Realengo, embora credenciada para terapias multidisciplinares, não era credenciada para a realização da avaliação neuropsicológica. Entretanto, as particularidades clínicas do primeiro autor devem ser consideradas na disponibilização do serviço, eis que além do diagnóstico de TEA, consta documentação médica indicando quadro de cinetose e contraindicação a deslocamentos prolongados. Com efeito, as cláusulas contratuais que limitam as obrigações das operadoras de planos de saúde devem ser interpretadas em consonância com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, não sendo suficiente a disponibilização meramente formal de prestador quando este não se mostra adequado às necessidades concretas do paciente. Por outro lado, não assiste à parte autora direito irrestrito à escolha de determinado estabelecimento particular, quando a operadora disponibiliza, em sua própria rede, prestador habilitado e apto à realização do procedimento nas condições exigidas pelo quadro clínico do paciente. Nesse sentido, a tutela de urgência determinou que a parte ré custeasse a avaliação neuropsicológica em clínica integrante de sua rede credenciada, desde que os profissionais fossem capazes de atender às necessidades descritas no laudo médico. A decisão consignou, inclusive, que a clínica SPA DA MENTE, situada em Vila Valqueire, não representaria deslocamento exagerado em relação à residência do menor, localizada em Realengo. Assim, impõe-se a confirmação da tutela, assegurando-se ao primeiro autor a realização da avaliação neuropsicológica em estabelecimento da rede credenciada apto a atender às suas necessidades específicas, admitindo-se o custeio em rede não credenciada caso a operadora não disponibilize prestador adequado. No tocante aos danos morais, contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora tenha sido necessária a intervenção judicial para assegurar a disponibilização do procedimento em condições compatíveis com as particularidades clínicas do menor, não se verifica negativa absoluta de cobertura. Ao contrário, a operadora providenciou agendamento do procedimento e, no curso da demanda, foi indicada alternativa na rede credenciada cuja localização não foi considerada excessivamente distante pelo próprio Juízo. Desse modo, embora caracterizada inadequação na prestação do serviço suficiente para justificar a obrigação de fazer, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam lesão extrapatrimonial autônoma capaz de ensejar compensação por danos morais. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida e posteriormente integrada, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a)CONDENAR a parte ré a autorizar e custear a realização da avaliação neuropsicológica do primeiro autor, em clínica integrante de sua rede credenciada, com profissionais aptos a atender às necessidades específicas descritas nos laudos médicos constantes dos autos, admitindo-se o custeio em estabelecimento não credenciado caso a ré não disponibilize prestador adequado; (b)JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de compensação por danos morais formulados pelos autores. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada polo, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma dos artigos 85, (sec) 2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelos autores, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito

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