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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal 0815562-76.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Josinaldo da Silva Oliveira Advogada: Adriele Ariamy Leite Dutra (OAB/RN 12.469) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. AgEx interposto em face do decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais de Natal, proferido no PEP 0001342-89.2008.8.20.0145, mediante o qual foi indeferido pedido de retificação do atestado de pena, relacionado à falta grave decorrente de tentativa de fuga no ano de 2016 (ID 38189514). 2. De plano, acolho a preliminar de inadmissibilidade suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça. 3. Com efeito, a falta grave foi homologada em 16/05/2016 (seq. 160.1), sem interposição de recurso no prazo legal. Somente em 26/05/2026, mais de uma década após o decisum originário, a defesa formulou pedido de “readequação e retificação do atestado de pena”, sem apontar fato novo. O pleito foi indeferido pelo Juízo executório em 23/06/2026, sob fundamento de preclusão (seq. 254.1), dando ensejo ao presente recurso, protocolado em 17/07/2026. 4. A insurgência, contudo, não supera o pressuposto objetivo da tempestividade. Nos termos da Súmula 700 do STF, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”, de modo que o prazo recursal teve início com a ciência da decisão homologatória da falta grave, em maio de 2016, e não com a posterior decisão proferida em 2026, limitada ao indeferimento de pleito tardio destinado à rediscussão da matéria já preclusa. 5. Consoante ressaltado pela 3ª Procuradoria de Justiça, o pedido formulado em 2026 não trouxe elemento novo capaz de modificar a situação processual consolidada em 2016, revelando tentativa de contornar a intempestividade mediante a apresentação de requerimento posterior e a interposição de recurso em face do respectivo indeferimento (ID 41109794): “...tem-se que: I) a falta grave de tentativa de fuga foi homologada em 16/05/2016, fixando-se a data-base em 02/05/2016 (seq. 160.1), decisum contra o qual não houve interposição de recurso no momento oportuno; II) em 26/5/2026, a defesa formulou requerimento de readequação/retificação do atestado de pena sem apresentar fato novo (seq. 241); III) no dia 23/06/2026, a magistrada proferiu decisão indeferindo o pedido em razão da preclusão e da vedação legal (seq. 254.1); e IV) o examinado agravo foi interposto em 17/07/2026 contra a decisão de indeferimento (ID 40917275) — o que culmina em clara tentativa de burlar a intempestividade da matéria por força do transcurso do prazo relativo à decisão originária de 2016 (seq. 160.1), obstando, assim, que a insurgência seja objeto de conhecimento quanto ao mérito, ante a ausência do requisito de admissibilidade da tempestividade...”. 6. Nesse mesmo sentido a orientação desta Egrégia Corte quando afirma inexistir aptidão de pedido de reconsideração ou requerimento posterior para suspender ou reabrir prazo recursal já consumado, diante do teor da Súmula 700 do STF e da natureza objetiva do pressuposto de tempestividade: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E SUSPENDEU AS SAÍDAS EXTERNAS DESVIGIADAS POR 16 (DEZESSEIS) DIAS. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA Nº 700, DO STF. MANEJO DE DOIS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, PROFERIDA EM 24/10/2023. PROTOCOLOS REALIZADOS EM 07/11/2023 E 25/01/2024. AGRAVO INTERPOSTO APÓS INDEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (16/03/2024). PLEITOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER PRAZOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRN, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0805543-79.2024.8.20.0000, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Câmara Criminal, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 13/09/2024). 7. Na mesma linha intelectiva, também decide esta Câmara em julgado recente: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORIGINÁRIO POR INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. SÚMULA N.º 700 DO STF. (...) INVIABILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMPESTIVIDADE NÃO SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DE TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0804459-72.2026.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 01/06/2026, PUBLICADO em 02/06/2026). 8. Destarte, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, não conheço do Agravo em Execução Penal, por intempestividade. Publique-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator

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