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Processo 0815560-09.2026.8.20.0000

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815560-09.2026.8.20.0000 Polo ativo L D CAVALCANTI DE MORAIS Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA APENAS PARA O TRÂMITE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA ORIGEM. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE CAUÇÃO IDÔNEA. PARECER TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO CUSTEIO DA PERÍCIA. ART. 95 DO CPC. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou a tutela de urgência destinada a impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, atribuiu à agravante o adiantamento dos honorários periciais e manteve os efeitos da revelia. 2. A agravante sustenta insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, impossibilidade de negativação diante da controvérsia sobre o débito, afastamento do custeio da perícia em razão da inversão do ônus da prova e inaplicabilidade dos efeitos da revelia em razão da necessidade de prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para (i) conceder gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante; (ii) deferir tutela de urgência para impedir a negativação do nome da parte; (iii) afastar sua responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; e (iv) excluir os efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a agravante não apresentou documentação contábil idônea e suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do benefício na origem. 5. O deferimento de tutela de urgência para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes exige, além da discussão judicial do débito, demonstração de plausibilidade jurídica qualificada e depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Ausente essa comprovação, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. 6. A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de custear a prova pericial. Indeferida a gratuidade da justiça, aplica-se a regra do art. 95 do CPC, segundo a qual cabe à parte que requereu a prova adiantar os honorários periciais. 7. Os efeitos da revelia não foram aplicados de forma absoluta. O juízo de origem relativizou a presunção de veracidade ao determinar a realização de perícia, preservando a instrução probatória necessária ao esclarecimento da controvérsia. 8. A gratuidade deferida apenas para o processamento do agravo não altera a conclusão quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência na origem nem afasta a responsabilidade da agravante pelo adiantamento dos honorários periciais. 9. Inexistente fato superveniente apto a demonstrar ilegalidade manifesta, probabilidade de provimento do recurso ou perigo de dano qualificado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova, por documentação idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A tutela de urgência para impedir negativação do nome do devedor exige a presença dos requisitos definidos pela jurisprudência, inclusive depósito do valor incontroverso ou caução idônea. 3. A inversão do ônus da prova não afasta a regra do art. 95 do CPC quanto ao adiantamento dos honorários periciais. 4. A revelia não impede a produção de prova técnica e pode ter seus efeitos relativizados quando necessária a instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 995, p.u., e 1.019; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Tema Repetitivo nº 1.061. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L D CAVALCANTI DE MORAIS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0849643-54.2024.8.20.5001, movida pelo BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado, a) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela empresa Agravante; b) negou a tutela provisória de urgência para obstar a negativação de seu nome em cadastros de crédito; c) impôs à Agravante o ônus de adiantar os honorários periciais, embora tenha deferido a produção da prova técnica; d) manteve a aplicação dos efeitos materiais da revelia (id 189568053– origem). Nas razões recursais (id 38588573), a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma imediata por inviabilizar o exercício da ampla defesa. Argumenta que, por ser uma microempresa em severa crise financeira, faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme a Súmula 481 do STJ. Defende que a decisão cria um "beco sem saída" processual ao indeferir a gratuidade e, ao mesmo tempo, impor-lhe o custeio da perícia necessária para comprovar o excesso na cobrança. Quanto à tutela de urgência, que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito representa uma "sentença de morte" comercial, configurando o periculum in mora. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) estaria demonstrada pelo parecer técnico que acompanha suas manifestações, o qual aponta um excesso de cobrança superior a R$ 87.000,00. Sustenta que, havendo controvérsia sobre o valor do débito, a prudência recomenda a suspensão da negativação. Aduz, ainda, que a relação com a instituição financeira é de consumo, o que atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para inverter não apenas o ônus da prova, mas também o ônus financeiro de seu custeio, atribuindo-o ao Agravado. Defende a inversão não apenas do ônus da prova (hipossuficiência técnica), mas também do ônus financeiro de seu custeio, atribuindo-o ao Agravado, que possui maior capacidade econômica e deu causa à lide ao apresentar cálculos unilaterais. Por fim, argumenta acerca da relativização dos efeitos da revelia, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é contrariada pela prova técnica já constante nos autos, que aponta para a existência de cobranças abusivas. Pugna de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais e determinar que o Agravado se abstenha de negativar seu nome. No mérito, requer o provimento integral do recurso para reformar a decisão agravada nos pontos impugnados. O pedido de efeito suspensivo indeferido (id 40263071). Contrarrazões colacionadas ao id 40959334. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Consoante relatado a insurgência do Agravante se volta contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou a tutela de urgência destinada a impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, atribuiu-lhe o adiantamento dos honorários periciais e manteve os efeitos da revelia. Sustenta, em síntese, que não dispõe de recursos para suportar os encargos processuais, que a controvérsia sobre o débito impediria a negativação, que a inversão do ônus da prova afastaria sua responsabilidade pelo custeio da perícia e que a revelia não poderia produzir efeitos diante da necessidade de prova técnica. Na ocasião da análise in limine, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantida a fundamentação soerguida naquele momento e inexistente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso. Transcrevo-as: “... Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Assim, neste momento de cognição inicial da matéria, cumpre avaliar a presença ou não destes requisitos. Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, em sede de cognição inicial, penso que o Agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o pleito de suspensividade. Cinge-se o intento recursal em aferir o acerto ou não do decisum que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, negou a tutela de urgência para obstar a negativação, impôs à Agravante o ônus de adiantar os honorários periciais e manteve os efeitos da revelia. Com efeito, a controvérsia deve ser analisada à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à gratuidade da justiça, a Súmula 481 do STJ estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, exigindo-se, portanto, a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração. No caso, a decisão agravada se fundamentou precisamente na ausência de documentos contábeis robustos que atestassem a crise financeira alegada, "documentação contábil robusta, extratos, balanços, demonstrações financeiras ou outros elementos", ônus que competia à Agravante e do qual não se desincumbiu, pois, tanto na origem quanto neste instrumental, não supre a falha, limitando-se a alegações que, malgrado sejam retoricamente fortes, não substituem a prova exigida. Quanto ao pedido de tutela de urgência para impedir a negativação, a jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) condiciona o seu deferimento à presença simultânea de três requisitos: a) a existência de ação contestando o débito; b) a demonstração de que a contestação se ampara em jurisprudência consolidada; e c) o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea. Na hipótese, a Agravante não comprovou ter efetuado o depósito da parte da dívida que entende devida, o que, por si só, enfraquece a probabilidade de seu direito e autoriza a manutenção da decisão de primeiro grau. No que se refere ao custeio da prova pericial, a Agravante busca afastar a regra do art. 95 do CPC, que atribui o adiantamento dos honorários a quem requereu a prova, sob o argumento de inversão do ônus probatório com base no CDC. Todavia, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que a inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de custeio: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não importa na obrigação de custear as despesas com a perícia." O precedente distingue a regra processual de custeio da prova (art. 95 do CPC), que é estática e atribuída a quem a requer, da regra de julgamento sobre o ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), que é dinâmica. Tendo sido indeferida a gratuidade da justiça, a aplicação da regra geral do art. 95 do CPC é a medida que se impõe, sendo correta a decisão que atribuiu à Agravante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários. Por fim, sobre os efeitos da revelia, a decisão agravada não os aplicou de forma absoluta, como alega a Empresa Agravante. Ao contrário, o magistrado relativizou a presunção de veracidade ao deferir a produção de prova pericial para apurar a correção dos cálculos, demonstrando que o julgamento não se baseará unicamente na revelia, mas no acervo probatório a ser construído. Desse modo, em uma análise perfunctória, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada...”. Por oportuno, repiso que a decisão de id 40263071 deferiu a gratuidade de justiça exclusivamente para o processamento do recurso, sem alterar a conclusão quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência na origem ou a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. De igual modo, as contrarrazões refutam a probabilidade do direito invocado. O parecer técnico apresentado pela Agravante é unilateral e não substitui a perícia judicial necessária à apuração do alegado excesso de cobrança. A ação revisional anteriormente ajuizada, extinta sem resolução de mérito por cancelamento da distribuição, também não produziu pronunciamento judicial que reconhecesse abusividade no contrato ou conferisse suporte qualificado à pretensão de impedir a negativação, sobretudo diante da ausência de depósito do valor incontroverso ou de caução idônea. A revelia, por sua vez, não impede a produção da prova técnica nem torna definitiva a presunção de veracidade, já relativizada pelo Juízo de origem ao determinar a realização da perícia. A decisão agravada, portanto, preservou a instrução necessária ao esclarecimento da controvérsia, sem afastar indevidamente os efeitos processuais da revelia. Nesse cenário, não se identifica fato superveniente capaz de demonstrar ilegalidade manifesta, probabilidade de provimento do recurso ou perigo de dano qualificado. Devem ser mantidos, assim, o indeferimento da tutela destinada a impedir a negativação, a responsabilidade da Agravante pelo adiantamento da perícia e os efeitos da revelia, tal como estabelecidos na origem. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815560-09.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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