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TJMS · 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, para o fim de determinar que o Município de Campo Grande, forneça à autora os atendimentos multiprofissionais domiciliares: médico, fisioterapia, psicólogo, fonoaudiologia, visita médica, nutricionista, técnico de enfermagem e enfermeiro - disponíveis no SUS através dos programas citados acima e em frequência a ser determinada pela equipe de NASF (Núcleo de Saúde da Família) ou SAD do Município, de forma contínua e ininterrupta, enquanto necessário o tratamento ou ordem judicial em sentido contrário, sob pena de sequestro do numerário suficiente para o cumprimento da decisão. Reforço que, em caso de não cumprimento da obrigação de fazer, o pedido de sequestro deverá ser feito em autos apartados, de cumprimento provisório de decisão. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos para o fornecimento de Home Care com técnico de enfermagem 8h/dia, ratificado pelo parecer do núcleo técnico. Considerando que o feito versa sobre direito à saúde, bem como a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Tema Repetitivo n. 1313, STJSem custas em razão da isenção legal. Declaro a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
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