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0815541-54.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815541-54.2026.8.20.5124 Demandante: JAILTON VALENTIM DA SILVA Demandado(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN D E C I S Ã O A parte autora requer a concessão de tutela de urgência consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora. Em síntese, relata que, em 20.05.2026, efetuou o pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2026, por meio de cartão de crédito, com parcelamento do débito em três vezes. Sustenta que, apesar da quitação, a ré não promoveu a baixa do pagamento em seu sistema e, em 06.07.2026, suspendeu o fornecimento de energia elétrica do imóvel. Afirma que apresentou administrativamente os comprovantes de pagamento, mas o serviço permaneceu interrompido, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Brevemente relatado. Decido. Pois bem, regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da medida. No presente caso, todos os requisitos restaram satisfeitos. Com efeito, a probabilidade do direito se revela através dos documentos acostados ao requerimento inicial, mormente os comprovantes de pagamento e telas do aplicativo da ré que atestam a adimplência da autora, bem como os protocolos de atendimento presencial junto à ré. Destaco que, apesar de intimada, a parte ré fez alegações genéricas, sem correlacioná-las aos fatos narrados, razão pela qual vislumbro a verossimilhança da narrativa autoral. Ademais, é evidente a urgência do pedido, tendo em vista se tratar de serviço de natureza essencial que se encontra, a prima facie, indevidamente suspenso. Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que, caso surjam novos elementos que assim o justifique, poderá a medida ser revogada, sem prejuízos à ré. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que a COSERN promova o restabelecimento do serviço de energia elétrica da unidade consumidora do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo se houver circunstância diversa da apresentada que justifique a suspensão, devendo ser documentalmente comprovada, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se, pessoalmente, a parte ré desta decisão, à qual atribuo força de mandado. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento. II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização. V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide. VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC. VII) Deferida a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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