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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0815533-28.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A. Constata-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida, afetou o REsp nº 2224599/PE e conexos para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, na forma do artigo 1.036, (sec) 5º, do Código de Processo Civil, com a seguinte questão submetida para julgamento: "Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.."(Tema nº 1414), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem no território nacional." Nesse sentido, cita-se, ainda, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE NA COBRANÇA MEDIANTE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 1414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFETAÇÃO DA MATÉRIA RELATIVA À VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E À EXISTÊNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÂO NACIONAL DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1414 PELO STJ. RECURSO PREJUDICADO. (0017679-03.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO - Julgamento: 19/03/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, considerando que o presente feito se enquadra na hipótese mencionada no acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determino sua SUSPENSÃO até o julgamento do Recurso Especial em referência. Com o julgamento, venham conclusos para prosseguimento. MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular