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0815531-88.2025.8.19.0042

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0815531-88.2025.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MUSSEL CENTRO AUTOMOTIVO LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Dispensado o relatório na forma da lei. Fundamentação A sentença cognitiva condenou o réu a se abster de efetuar novas cobranças em relação à divida discutida na lide, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado. Também determinou não inscrever o nome da parte autora em cadastro de consumo, sob pena de multa única no valor de R$ 4.000,00. As partes foram intimadas da sentença em 18/11/2025 (index 243147981). Por ora, não há demonstração de eventual negativação. Todavia, em análise ao documento index 248545054, verifica-se cobrança expedida em 24/11/25 (posterior à sentença). Desta forma, caracterizado o descumprimento, cabe a multa no dobro da quantia indevidamente cobrada. No caso em tela, verifica-se excesso de execução no valor indicado pela autora/impugnada. Ao contrário do afirmado, trata-se apenas de 1 (uma) cobrança no valor total de R$ 1.739,58. O valor indicado na parte superior do referido documento (R$ 1.561,56) refere-se ao valor original do suposto débito e, com as atualizações, chegou-se ao valor total cobrado na parte inferior do documento. Desta forma, liquida-se a execução em R$ 3.479,16. À conta do exposto, julga-se parcialmenteprocedente o pedido contido na impugnação, na forma do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer excesso de execução e fixá-la no valor de R$ 3.479,16. Sem custas ou honorários. Ao trânsito, expeça-se mandado de pagamento a favor da autora/impugnada no valor de R$ 3.479,16. E, devolva-se o excedente ao réu/impugnante. Após, nada sendo requerido, voltem para a extinção. PRI. PETRÓPOLIS, 26 de agosto de 2026. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular

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