Publicações do processo

Processo 0815530-36.2024.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0815530-36.2024.8.19.0011 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANGE CRISTINA CARDOSO EXECUTADO: JOAO ANTONIO DA CUNHA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial distribuída em 11/2024. A devedora não foi localizada conforme certidão negativa de index 261066863. Nova certidão negativa no index 288822546. A parte exequente pugnou pela consulta de endereço em sistema informatizado. Dispõe o artigo 53, parágrafo 4oda lei no9.099/95 que, na execução por títuloextrajudicial,não encontradoo devedor ouinexistindo bens penhoráveis,o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, poderá o credor requerer a execução novamente no Juizado Especial Cível indicando o endereço para localização do devedor, ou a existência de bens penhoráveis. Caso não detenha as referidas informações, poderá requerer a execução com base naquele título no Juízo Comum (Vara Cível). Como destacam DINAMARCO e CÂMARA: "Diferentemente do que dispõe o Código de Processo Civil, o processo de execução por título executivo extrajudicial perante os juizados especiais cíveis extingue-se também se o obrigado não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou se não forem encontrados bens (art. 53, par.4o). A extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, par.2o); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "Registre-se, porém, e desde logo, que não sendo encontrado o executado, ou não havendo bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, será o processo executivo extinto, devolvendo-se ao exeqüente os documentos com que tenha instruído sua inicial, a fim de que tome as medidas cabíveis para o seu interesse (art. 53, par. 4o, da Lei no 9.099/95)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. Uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.186). A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4ona execução por título executivojudicial: "O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed.. São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)" (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro - 15 a 17 de julho de 2005). 13.1.6. EXECUÇÃO FRUSTRADA - EXTINÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida (Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023) Ainda,a realização de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.6. EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2. EXECUÇÃO - PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação. Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 15 de setembro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ