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Processo 0815528-48.2024.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0815528-48.2024.8.19.0211/RJ AUTOR: GENECI ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da parte autora e a resposta apresentada pela ré, verifica-se que a questão suscitada diz respeito a supostas mensagens de cobrança encaminhadas a terceiro, especificamente à irmã da parte autora, relacionadas ao débito objeto da presente demanda. A ré, por sua vez, sustenta que as capturas de tela apresentadas não permitem identificar a origem das mensagens, tampouco demonstram que tenham sido encaminhadas por si ou por empresa que atue em seu nome. Embora a documentação apresentada pela parte autora constitua elemento indicativo da ocorrência das comunicações narradas, não se mostra possível, neste momento, atribuir-lhes, com segurança, origem na parte ré. Ressalte-se, ainda, que a decisão anteriormente proferida determinou a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos, providência cujo cumprimento já foi informado pela ré, não havendo, por ora, elemento suficiente a demonstrar o descumprimento daquela determinação específica. Nesse contexto, não se revela adequada, neste momento processual, a extensão da tutela de urgência para impor à ré, sob pena de multa, obrigação genérica de se abster de toda e qualquer cobrança, sem que esteja suficientemente demonstrado que as comunicações questionadas partiram da própria requerida ou de empresa por ela contratada. Sem prejuízo, de modo a conferir andamento ao processo, digam as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Cumprido o disposto acima, certifique-se e voltem conclusos.

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