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0815528-04.2026.8.20.0000

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0815528-04.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Touros Agravante: J. D. de M. Def. público: Pedro Amorim Carvalho de Souza Agravada: P. C. A. de M. A. A. Def. público: Vinicius Araújo da Silva Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. D. de M., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Touros que, nos autos da Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Direito de Visita registrada sob o nº 0800205-05.2026.8.20.5158, fixou alimentos provisórios em favor da filha menor de idade, A. A. de M., no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Nas suas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que houve modificação da situação fática existente à época do ajuizamento da ação, porquanto seu vínculo empregatício foi encerrado em fevereiro deste ano, se encontrando atualmente desempregado. Alegou que não dispõe de condições financeiras de arcar com o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, possuindo, ainda, outro filho menor de idade. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com antecipação da tutela recursal para reformar a decisão agravada, minorando o valor da pensão alimentícia para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, confirmando-se a medida no julgamento do mérito. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Na decisão de Id. 40162264, deferi o pedido de justiça gratuita e o provimento liminar requerido para, reformando em parte o decisum hostilizado, reduzir o encargo alimentar a ser suportado pelo genitor/agravante para o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo, restando mantida a decisão em seus demais termos. Em seguida, a agravada informou a realização de acordo entre as partes e a prolação de sentença homologatória. É o relatório. In casu, verifico que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, eis que se encontra prejudicado. Com efeito, através de consulta ao andamento do processo de origem por meio do Sistema PJe, é possível observar que, no dia 18/08/2026, foi prolatada sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Assim, a discussão sobre o acerto ou não da decisão interlocutória recorrida restou prejudicada, diante da prolação de sentença. Nesse contexto, dispõe o artigo 932, III, do CPC, que o relator não conhecerá de recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal referido, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em face da perda do seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Natal-RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator

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