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0815527-39.2022.8.14.0028

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho de Marabá · Sentença

    Processo nº 0815527-39.2022.8.14.0028 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS Réu: M. PESSOA SOARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais coletivos e medida cautelar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em face de M. PESSOA SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida o contrato nº 20210358, com vigência de 21/12/2021 a 21/12/2022, tendo por objeto a aquisição de material de informática e material permanente destinado às Secretarias e Fundos municipais, e que adimpliu integralmente o valor de R$ 87.870,00 (oitenta e sete mil, oitocentos e setenta reais), por intermédio da ordem de pagamento nº 29120001. Sustenta que, embora emitida a Autorização de Fornecimento em 28/12/2021 e expedida a Notificação nº 001/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 02 de setembro de 2022, a requerida não entregou os bens contratados, o que caracterizaria inadimplemento contratual, ato ilícito e enriquecimento sem causa. Requereu a tutela de evidência para bloqueio de ativos financeiros, a restituição integral da quantia paga e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais coletivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.870,00. A tutela de urgência foi deferida na decisão de id. 80606754, com determinação de bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 87.870,00 em desfavor da requerida, tendo a ordem sido cumprida integralmente, conforme detalhamento de id. 85148849, com posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo. Na petição de id. 82878182, a parte autora comunicou fato superveniente, informando que, segundo comunicação da Secretaria Municipal de Saúde, a requerida entregou parte dos bens contratados, correspondentes a R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais), remanescendo pendente de entrega o equivalente a R$ 67.880,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais). Na mesma oportunidade, reduziu o pedido de restituição a esse último montante e manifestou concordância expressa com a liberação do excedente constrito. A requerida compareceu espontaneamente aos autos em 19/01/2023, por advogado regularmente constituído (id. 85073088), requerendo o levantamento da quantia de R$ 19.990,00, o que foi deferido na decisão de id. 84948353, que ainda reconheceu o comparecimento espontâneo como suprimento da citação, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, e determinou a apresentação de contestação. O alvará foi expedido e o valor efetivamente levantado pela requerida, conforme documentos de id(s). 86349391 e 91016071. Certificou a Secretaria, em id. 101719232, que a requerida, embora ciente da demanda e das decisões proferidas, não apresentou contestação. Pela decisão de id. 151312534, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Transcorreu o prazo sem manifestação de qualquer delas, conforme certidão de id. 168684823. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia comporta julgamento antecipado. A requerida, regularmente cientificada da demanda por força de seu comparecimento espontâneo, deixou de oferecer contestação, e ambas as partes, intimadas para especificar provas, permaneceram silentes, o que atrai a preclusão expressamente advertida na decisão de id. 151312534. Some-se a isso que a matéria controvertida é de direito e de fato documentalmente comprovado, de modo que incidem, na espécie, os incisos I e II do art. 355 do Código de Processo Civil. 2. Da revelia e de seus efeitos Constato que a requerida, apesar de constituir advogado nos autos, requerer e efetivamente levantar valores depositados em conta judicial, não apresentou defesa no prazo legal, incorrendo em revelia. Incide, portanto, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. A presunção decorrente da revelia é relativa e alcança exclusivamente a matéria fática, não os efeitos jurídicos que a parte autora pretende extrair dos fatos narrados. Cabe ao julgador, ainda diante da ausência de defesa, aferir se dos fatos reputados verdadeiros resulta a consequência jurídica postulada, o que conduz, no caso, ao acolhimento apenas parcial da pretensão, como passo a demonstrar. 3. Da restituição da quantia paga Os documentos que instruem a inicial comprovam a celebração do contrato administrativo nº 20210358, a emissão da Autorização de Fornecimento, a nota fiscal e a ordem de pagamento nº 29120001, bem como o efetivo desembolso, pelo Município autor, da quantia de R$ 87.870,00 em favor da requerida. Comprovam, ainda, a notificação extrajudicial dirigida à contratada, publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará em 02 de setembro de 2022, sem que houvesse o cumprimento da obrigação de entrega. A contraprestação foi paga e não foi integralmente satisfeita. A requerida, no curso do processo, entregou parte dos bens, correspondentes a R$ 19.990,00, o que foi lealmente comunicado pelo Município autor, que, por isso mesmo, reduziu o pedido e concordou com a liberação da quantia equivalente à parcela adimplida — providência já efetivada nos autos mediante alvará. Remanesce, portanto, pendente de entrega o equivalente a R$ 67.880,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais). A retenção desse montante, sem a correspondente entrega dos bens, configura enriquecimento sem causa, na dicção dos arts. 884 e 885 do Código Civil, além de caracterizar inadimplemento contratual apto a autorizar a repetição do que foi pago sem causa subsistente. Tratando-se de recursos públicos, a devolução impõe-se com maior rigor, porquanto vinculados às finalidades administrativas que o contrato visava atender. A pretensão de restituição, tal como reduzida pelo próprio autor, merece acolhimento no montante de R$ 67.880,00, valor que, aliás, já se encontra constrito e depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, por força da tutela de urgência deferida em id. 80606754, a qual ora confirmo nesses limites. 4. Do dano moral coletivo Situação diversa é a do pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais coletivos. O dano moral coletivo não se confunde com o mero descumprimento de obrigação contratual, ainda que a contratante seja pessoa jurídica de direito público. Sua configuração pressupõe lesão a valores fundamentais da sociedade, com intensidade que transborde os limites da tolerabilidade, segundo apreciação predominantemente objetiva. É o que assentou a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “1. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável. 2. O dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade. A violação aos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo.” (STJ, EREsp nº 1.342.846/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 16/06/2021, DJe de 03/08/2021). Aplicada a tese ao caso dos autos, verifico que o fato imputado à requerida — a entrega parcial e intempestiva de equipamentos de informática adquiridos por contrato administrativo — não ostenta a gravidade exigida para a caracterização do dano extrapatrimonial coletivo. Trata-se de inadimplemento contratual, cujas consequências patrimoniais se exaurem na restituição da quantia paga, ora determinada, e nas sanções administrativas que a Administração podia impor no âmbito de sua competência, tal como anunciado na própria notificação extrajudicial acostada aos autos. Não há, nos autos, elemento que demonstre repercussão sobre a coletividade além do prejuízo patrimonial do erário, nem interrupção comprovada de serviço público essencial em razão da falta dos bens. Registro que a presunção decorrente da revelia não socorre a parte autora nesse ponto, pois a configuração do dano moral coletivo é matéria de qualificação jurídica dos fatos, e não fato a ser presumido. Reconhecer indenização extrapatrimonial coletiva em toda hipótese de inadimplemento contratual com a Administração implicaria exatamente a trivialização do instituto que o Superior Tribunal de Justiça procurou evitar. Improcede, assim, o pedido de indenização por danos morais coletivos. 5. Dos consectários legais Sobre o valor da restituição incidirá correção monetária desde o desembolso, ocorrido em dezembro de 2021, e juros de mora desde a data em que a requerida compareceu espontaneamente aos autos, em 19/01/2023, marco que supre a citação por força do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, na forma do art. 405 do Código Civil. Observado o marco temporal da Lei nº 14.905/2024, cujas regras de correção e juros entraram em vigor em 30/08/2024, a correção monetária far-se-á pelo INPC e os juros de mora pelo percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, vedada, nesse período, qualquer cumulação com índice autônomo de atualização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em face de M. PESSOA SOARES, CNPJ nº 24.547.938/0001-94, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I – CONDENAR a requerida a restituir ao Município autor a quantia de R$ 67.880,00 (sessenta e sete mil, oitocentos e oitenta reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora desde 19/01/2023, observados, quanto aos índices, os critérios fixados no item 5 da fundamentação; II – REJEITAR o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais coletivos; III – CONFIRMAR a tutela de urgência deferida na decisão de id. 80606754, nos limites da condenação, mantendo-se a constrição sobre o montante de R$ 67.880,00 depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, acrescido dos rendimentos correspondentes. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Município autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e CONDENO o Município autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (R$ 30.000,00), tudo nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do mesmo diploma). O Município autor é isento do pagamento das custas processuais, na forma do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. As verbas honorárias serão corrigidas pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico controvertido em desfavor do Município autor é inferior a 100 (cem) salários mínimos, incidindo a hipótese de dispensa do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e EXPEÇA-SE alvará de levantamento, em favor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, CNPJ nº 22.938.757/0001-63, da quantia depositada em conta judicial vinculada a estes autos, com os rendimentos respectivos, até o limite da condenação. Cumprido o alvará e nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, 9 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito do Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP

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