Processo no TJPB

Processo 0815518-58.2016.8.15.2001

Sentença · 1 publicação · desde 2016

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0815518-58.2016.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Vistos.

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Compulsando os autos, constata-se que a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial foi integralmente satisfeita pela PBPrev, mediante a correta implantação da verba remuneratória em folha de pagamento, conforme documentação de Id. 64661699 e seguintes. No tocante à obrigação de pagar quantia certa, restou homologado o montante exequendo de R$ 291.598,20 (duzentos e noventa e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos), ante a expressa aquiescência manifestada pelo Estado da Paraíba (Id. 87551396). Em estrito cumprimento às diretrizes fixadas no provimento de Id. 77438141 e ratificadas na decisão de Id. 110384717, foi expedido o Ofício Requisitório de Precatório nº 62899 (Id. 132060695), devidamente assinado, com a retenção contratual de 30% em favor da sociedade de advogados Fabião Andrade Advogados Associados, bem como restou expedida a Requisição de Pequeno Valor nº 5206/2025 para satisfação dos honorários de sucumbência (Id. 124061411). Considerando que a autuação e o processamento do precatório ocorrem de forma direta perante a Presidência deste Tribunal de Justiça e que as providências de competência deste juízo na fase executiva foram esgotadas, determino que a escrivania certifique se houve o pagamento voluntário da RPV nº 5206/2025, expedindo-se o competente alvará de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor do patrono, caso haja valores depositados e dados bancários já informados. Após a adoção dessa cautela e inexistindo outras pendências ou requerimentos a apreciar, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, na forma do item 1.2 da decisão de Id. 77438141, sem prejuízo de eventual desarquivamento caso haja comunicação de inconsistência por parte da Gerência de Precatórios (GEPRE). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito (Gabinete 03)

Este processo, sem juridiquês.

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0815518-58.2016.8.15.2001 · TJPB
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