2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0815516-44.2022.8.19.0004/RJ AUTOR: ARLETE DE AQUINO HECKERT ADVOGADO(A): MARCELO ALMEIDA SÁ FREIRE DE ABREU (OAB RJ079400) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) RÉU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a impugnação de Ev. 88 e homologo os honorários periciais conforme requerido pelo perito, uma vez que o valor fixado se mostra compatível com a qualificação técnica do profissional, o tempo despendido e a complexidade do trabalho realizado. O montante encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros usualmente adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos análogos. Nos termos da decisão saneadora (Ev. 65), diante do deferimento da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos ao final pelo sucumbente. Assim, ao expert para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.