Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0815514-16.2025.8.19.0054/RJAUTOR: ANDERSON ALVES DA CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THAISSA GABRIELE DE OLIVEIRA ELISEU (OAB RJ237045)
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: A. À obrigação de fazer, consistente na correção do histórico escolar do aluno, com a inclusão da nota correta da disciplina Projeto de Experiência e expedição de certificado de conclusão de curso, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) inicialmente; e B. Ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, ?caput? e §2º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença. Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0815514-16.2025.8.19.0054/RJAUTOR: ANDERSON ALVES DA CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): THAISSA GABRIELE DE OLIVEIRA ELISEU (OAB RJ237045)
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE MEDICINA DE REABILITACAO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré: A. À obrigação de fazer, consistente na correção do histórico escolar do aluno, com a inclusão da nota correta da disciplina Projeto de Experiência e expedição de certificado de conclusão de curso, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) inicialmente; e B. Ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Condeno a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, ?caput? e §2º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora ciente de que deverá apresentar planilha atualizada do crédito (art. 509 e ss. do CPC) para viabilizar o cumprimento de sentença. Deixo também a parte ré ciente de que, apresentada a planilha, será intimada por meio de seu advogado para pagamento da quantia discriminada, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência automática de multa de 10%, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.