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0815513-58.2021.8.14.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0815513-58.2021.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALBANIZA LIDIANE FREITAS SANTOS REQUERIDAS: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO e C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de ilegitimidade passiva A ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a organização da cerimônia festiva e a prestação dos serviços fotográficos eram de responsabilidade exclusiva da segunda requerida (ID nº 76856885, p. 4/5). A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada segundo as alegações formuladas na petição inicial. A requerente atribuiu à instituição de ensino participação na organização do evento e na suposta restrição ao ingresso de profissionais de fotografia por ela escolhidos, imputando-lhe responsabilidade solidária pelos danos alegados (ID nº 40181773, p. 2 e 4/5). Essas afirmações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da primeira requerida. A demonstração, ou não, de sua efetiva responsabilidade constitui questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de relações de prestação de serviços educacionais, organização de evento e fornecimento de material fotográfico, motivo pelo qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, contudo, não dispensa a parte consumidora de apresentar elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. Ainda que admitida a inversão do ônus da prova, ela não transforma alegações unilaterais em fatos comprovados nem obriga o fornecedor a produzir prova de fato negativo. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à requerente demonstrar minimamente a contratação coercitiva, a abusividade da restrição imposta no evento, a inexistência do débito cobrado e o dano extrapatrimonial invocado. A ausência desse suporte probatório impede o acolhimento da pretensão. Não acolho, assim, o pedido de inversão do ônus da prova. Da alegada contratação compulsória e da exclusividade do evento A requerente sustenta que, ao comparecer à cerimônia festiva de encerramento do curso, foi obrigada a contratar os serviços da C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP, conhecida como Mais Formaturas, porque não teria sido permitida a utilização de celulares ou o ingresso dos profissionais da empresa anteriormente contratada pela turma (ID nº 40181773, p. 2). Não foi juntado, porém, documento que demonstre a imposição da contratação como condição para ingresso ou participação no evento. A existência de relação contratual entre a autora e a empresa de fotografia, isoladamente considerada, não comprova coação, venda casada ou ausência de liberdade de escolha. A própria instituição de ensino esclareceu que a colação de grau oficial era realizada gratuitamente em suas dependências, enquanto a cerimônia festiva constituía evento facultativo, organizado por empresa parceira e custeado por quem optasse por participar (ID nº 76856885, p. 2/3). No mesmo sentido, a C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP afirmou que organizava e custeava a festa de encerramento, realizando a cobertura fotográfica e audiovisual do próprio evento, sem impedir que as turmas contratassem terceiros para celebrações particulares organizadas separadamente (ID nº 82421374, p. 2/3). A versão defensiva mostra-se compatível com a natureza privada da cerimônia festiva e não foi afastada por prova em sentido contrário. Tratando-se de evento organizado e custeado pela empresa promotora, a reserva da cobertura fotográfica aos profissionais por ela credenciados não configura, por si só, ato ilícito. Seria necessária a demonstração de prática abusiva concreta ou de que a contratação do serviço fotográfico foi imposta como condição inevitável para a participação da requerente, o que não ocorreu. O contrato mantido pela requerente com outra empresa de eventos, conforme narrado na própria petição inicial, também não produz obrigações contra pessoas jurídicas que não integraram aquele ajuste, nem lhes impõe o dever de autorizar o ingresso de profissionais externos em evento privado por elas organizado (ID nº 40181773, p. 2). Não há, portanto, prova da contratação compulsória, da prática de venda casada ou de conduta ilícita imputável às requeridas. Da alegada cobrança indevida A prova produzida pela própria requerente afasta a alegação de inexistência ou desconhecimento absoluto do débito. Nas mensagens trocadas com a funcionária da Mais Formaturas, a autora afirmou expressamente que não se lembrava da obrigação e que pretendia regularizá-la, chegando a declarar que, se tivesse recordado o pagamento, teria procurado a empresa anteriormente para efetuá-lo (ID nº 40182454, p. 1/2). Na sequência, a requerente reiterou que tinha interesse em quitar a dívida, informou não possuir o valor integral disponível e negociou o montante de R$ 195,00 em três parcelas (ID nº 40182454, p. 2/5). Os boletos emitidos confirmam a renegociação em três parcelas de R$ 65,00, com vencimentos sucessivos (ID nº 40182456, p. 1). O histórico de atendimento juntado pela segunda requerida registra, ainda, que a autora solicitou o cancelamento da contratação em fevereiro de 2019, foi informada acerca da multa decorrente da rescisão e recebeu o respectivo boleto (ID nº 82421386, p. 1/2). Embora se trate de documento produzido pela fornecedora, seu conteúdo é compatível com o reconhecimento posteriormente manifestado pela própria requerente na conversa de ID nº 40182454, p. 1/5. É verdade que, em momento posterior, a requerente passou a questionar se o valor renegociado incluía a aquisição das fotografias, enquanto a funcionária informou que a cobrança correspondia apenas à multa pelo cancelamento (ID nº 40182454, p. 6/10). Essa divergência posterior sobre a abrangência da negociação não elimina o reconhecimento do débito anteriormente manifestado nem demonstra que a cobrança era inexistente. Também não há prova de efetiva inscrição do nome da requerente em cadastro restritivo. Na própria conversa, ela esclareceu que havia recebido apenas uma comunicação sobre possível inclusão futura, e não que seu nome já estivesse inscrito no SPC ou na Serasa (ID nº 40182454, p. 1). Não ficou caracterizada, portanto, cobrança indevida ou atuação abusiva da segunda requerida. Da obrigação de disponibilização das fotografias A autora pretende que a C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP seja condenada a disponibilizar as fotografias e filmagens do evento ou, na impossibilidade, ao pagamento de R$ 1.000,00 (ID nº 40181773, p. 5). O pedido não comporta acolhimento. As mensagens indicam que o valor de R$ 195,00 foi negociado para regularização da multa decorrente do cancelamento, e não para aquisição dos arquivos digitais. A fornecedora esclareceu que a consulta sobre a existência das fotografias não significava que elas estariam incluídas na renegociação da multa (ID nº 40182454, p. 6/10). A requerente não apresentou comprovante de quitação do preço específico dos arquivos fotográficos nem documento contratual que demonstrasse o direito à entrega gratuita das imagens após o cancelamento da contratação. O histórico da relação contratual confirma a solicitação de cancelamento e a consequente cobrança da multa (ID nº 82421386, p. 1/2). Ausente prova do pagamento pelo produto ou de obrigação contratual de entrega, é improcedente o pedido de disponibilização das fotografias, bem como a pretensão alternativa de pagamento de R$ 1.000,00. Dos danos morais A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, não ficou comprovado que as requeridas tenham obrigado a autora a contratar serviço fotográfico, condicionado sua participação na cerimônia à compra de imagens ou praticado cobrança sobre dívida inexistente. Ao contrário, os documentos indicam que a cerimônia festiva era facultativa e organizada por empresa parceira (IDs nº 76856885, p. 2/3, e nº 82421374, p. 2/3), enquanto a própria requerente reconheceu ter esquecido a obrigação e negociou o pagamento do débito (ID nº 40182454, p. 1/5). Também não houve comprovação de efetiva negativação, exposição vexatória, humilhação pública ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade. A comunicação acerca da dívida e as dificuldades surgidas durante a negociação, nas circunstâncias demonstradas no ID nº 40182454, p. 1/10, não ultrapassam os transtornos próprios de uma divergência contratual. Ausentes ato ilícito e dano extrapatrimonial, não há dever de indenizar. Da gratuidade requerida pela segunda requerida A C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP formulou pedido de gratuidade da justiça (ID nº 82421374, p. 1 e 11). Considerando a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase do procedimento dos Juizados Especiais, o pedido fica prejudicado, sem prejuízo de novo exame se surgir necessidade processual superveniente. III — DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO; b) NÃO ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP à disponibilização das fotografias e filmagens da formatura, bem como a pretensão alternativa de pagamento de R$ 1.000,00; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; e) JULGO PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (assinado eletronicamente) DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 02 Portaria nº 3038/2026 - GP de 09 de Julho de 2026

  2. Intimação

    TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº: 0815513-58.2021.8.14.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ALBANIZA LIDIANE FREITAS SANTOS REQUERIDAS: ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO e C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II — FUNDAMENTAÇÃO: Da preliminar de ilegitimidade passiva A ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a organização da cerimônia festiva e a prestação dos serviços fotográficos eram de responsabilidade exclusiva da segunda requerida (ID nº 76856885, p. 4/5). A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada segundo as alegações formuladas na petição inicial. A requerente atribuiu à instituição de ensino participação na organização do evento e na suposta restrição ao ingresso de profissionais de fotografia por ela escolhidos, imputando-lhe responsabilidade solidária pelos danos alegados (ID nº 40181773, p. 2 e 4/5). Essas afirmações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da primeira requerida. A demonstração, ou não, de sua efetiva responsabilidade constitui questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de relações de prestação de serviços educacionais, organização de evento e fornecimento de material fotográfico, motivo pelo qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, contudo, não dispensa a parte consumidora de apresentar elementos mínimos que demonstrem a ocorrência do fato constitutivo de seu direito. Ainda que admitida a inversão do ônus da prova, ela não transforma alegações unilaterais em fatos comprovados nem obriga o fornecedor a produzir prova de fato negativo. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à requerente demonstrar minimamente a contratação coercitiva, a abusividade da restrição imposta no evento, a inexistência do débito cobrado e o dano extrapatrimonial invocado. A ausência desse suporte probatório impede o acolhimento da pretensão. Não acolho, assim, o pedido de inversão do ônus da prova. Da alegada contratação compulsória e da exclusividade do evento A requerente sustenta que, ao comparecer à cerimônia festiva de encerramento do curso, foi obrigada a contratar os serviços da C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP, conhecida como Mais Formaturas, porque não teria sido permitida a utilização de celulares ou o ingresso dos profissionais da empresa anteriormente contratada pela turma (ID nº 40181773, p. 2). Não foi juntado, porém, documento que demonstre a imposição da contratação como condição para ingresso ou participação no evento. A existência de relação contratual entre a autora e a empresa de fotografia, isoladamente considerada, não comprova coação, venda casada ou ausência de liberdade de escolha. A própria instituição de ensino esclareceu que a colação de grau oficial era realizada gratuitamente em suas dependências, enquanto a cerimônia festiva constituía evento facultativo, organizado por empresa parceira e custeado por quem optasse por participar (ID nº 76856885, p. 2/3). No mesmo sentido, a C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP afirmou que organizava e custeava a festa de encerramento, realizando a cobertura fotográfica e audiovisual do próprio evento, sem impedir que as turmas contratassem terceiros para celebrações particulares organizadas separadamente (ID nº 82421374, p. 2/3). A versão defensiva mostra-se compatível com a natureza privada da cerimônia festiva e não foi afastada por prova em sentido contrário. Tratando-se de evento organizado e custeado pela empresa promotora, a reserva da cobertura fotográfica aos profissionais por ela credenciados não configura, por si só, ato ilícito. Seria necessária a demonstração de prática abusiva concreta ou de que a contratação do serviço fotográfico foi imposta como condição inevitável para a participação da requerente, o que não ocorreu. O contrato mantido pela requerente com outra empresa de eventos, conforme narrado na própria petição inicial, também não produz obrigações contra pessoas jurídicas que não integraram aquele ajuste, nem lhes impõe o dever de autorizar o ingresso de profissionais externos em evento privado por elas organizado (ID nº 40181773, p. 2). Não há, portanto, prova da contratação compulsória, da prática de venda casada ou de conduta ilícita imputável às requeridas. Da alegada cobrança indevida A prova produzida pela própria requerente afasta a alegação de inexistência ou desconhecimento absoluto do débito. Nas mensagens trocadas com a funcionária da Mais Formaturas, a autora afirmou expressamente que não se lembrava da obrigação e que pretendia regularizá-la, chegando a declarar que, se tivesse recordado o pagamento, teria procurado a empresa anteriormente para efetuá-lo (ID nº 40182454, p. 1/2). Na sequência, a requerente reiterou que tinha interesse em quitar a dívida, informou não possuir o valor integral disponível e negociou o montante de R$ 195,00 em três parcelas (ID nº 40182454, p. 2/5). Os boletos emitidos confirmam a renegociação em três parcelas de R$ 65,00, com vencimentos sucessivos (ID nº 40182456, p. 1). O histórico de atendimento juntado pela segunda requerida registra, ainda, que a autora solicitou o cancelamento da contratação em fevereiro de 2019, foi informada acerca da multa decorrente da rescisão e recebeu o respectivo boleto (ID nº 82421386, p. 1/2). Embora se trate de documento produzido pela fornecedora, seu conteúdo é compatível com o reconhecimento posteriormente manifestado pela própria requerente na conversa de ID nº 40182454, p. 1/5. É verdade que, em momento posterior, a requerente passou a questionar se o valor renegociado incluía a aquisição das fotografias, enquanto a funcionária informou que a cobrança correspondia apenas à multa pelo cancelamento (ID nº 40182454, p. 6/10). Essa divergência posterior sobre a abrangência da negociação não elimina o reconhecimento do débito anteriormente manifestado nem demonstra que a cobrança era inexistente. Também não há prova de efetiva inscrição do nome da requerente em cadastro restritivo. Na própria conversa, ela esclareceu que havia recebido apenas uma comunicação sobre possível inclusão futura, e não que seu nome já estivesse inscrito no SPC ou na Serasa (ID nº 40182454, p. 1). Não ficou caracterizada, portanto, cobrança indevida ou atuação abusiva da segunda requerida. Da obrigação de disponibilização das fotografias A autora pretende que a C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP seja condenada a disponibilizar as fotografias e filmagens do evento ou, na impossibilidade, ao pagamento de R$ 1.000,00 (ID nº 40181773, p. 5). O pedido não comporta acolhimento. As mensagens indicam que o valor de R$ 195,00 foi negociado para regularização da multa decorrente do cancelamento, e não para aquisição dos arquivos digitais. A fornecedora esclareceu que a consulta sobre a existência das fotografias não significava que elas estariam incluídas na renegociação da multa (ID nº 40182454, p. 6/10). A requerente não apresentou comprovante de quitação do preço específico dos arquivos fotográficos nem documento contratual que demonstrasse o direito à entrega gratuita das imagens após o cancelamento da contratação. O histórico da relação contratual confirma a solicitação de cancelamento e a consequente cobrança da multa (ID nº 82421386, p. 1/2). Ausente prova do pagamento pelo produto ou de obrigação contratual de entrega, é improcedente o pedido de disponibilização das fotografias, bem como a pretensão alternativa de pagamento de R$ 1.000,00. Dos danos morais A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, não ficou comprovado que as requeridas tenham obrigado a autora a contratar serviço fotográfico, condicionado sua participação na cerimônia à compra de imagens ou praticado cobrança sobre dívida inexistente. Ao contrário, os documentos indicam que a cerimônia festiva era facultativa e organizada por empresa parceira (IDs nº 76856885, p. 2/3, e nº 82421374, p. 2/3), enquanto a própria requerente reconheceu ter esquecido a obrigação e negociou o pagamento do débito (ID nº 40182454, p. 1/5). Também não houve comprovação de efetiva negativação, exposição vexatória, humilhação pública ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade. A comunicação acerca da dívida e as dificuldades surgidas durante a negociação, nas circunstâncias demonstradas no ID nº 40182454, p. 1/10, não ultrapassam os transtornos próprios de uma divergência contratual. Ausentes ato ilícito e dano extrapatrimonial, não há dever de indenizar. Da gratuidade requerida pela segunda requerida A C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP formulou pedido de gratuidade da justiça (ID nº 82421374, p. 1 e 11). Considerando a ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase do procedimento dos Juizados Especiais, o pedido fica prejudicado, sem prejuízo de novo exame se surgir necessidade processual superveniente. III — DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO; b) NÃO ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP à disponibilização das fotografias e filmagens da formatura, bem como a pretensão alternativa de pagamento de R$ 1.000,00; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais; e) JULGO PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela C G NEVES STUDIO FOTOGRÁFICO LTDA. – EPP. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (assinado eletronicamente) DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito - Núcleo de Justiça 4.0 - Meta 02 Portaria nº 3038/2026 - GP de 09 de Julho de 2026

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