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0815511-58.2022.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815511-58.2022.8.20.5124 Requerente: ELIEL ALVES DE ARAUJO Requerido: Bradesco Administradora de Consócios Ltda e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, do CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente ELIEL ALVES DE ARAUJO e como parte executada Bradesco Administradora de Consócios Ltda e outros. No id 175757142, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença indicando o montante de R$ 95.133,50 (noventa e cinco mil, cento e trinta e três reais e cinquenta centavos) como valor devido. Juntou planilha de cálculos no id. 175757144. Intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 99.820,70 (id. 185470508). No id. 194609463, a parte exequente concordou com o pagamento realizado e requereu a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu advogado, com posterior arquivamento definitivo dos autos. É o breve relato. Decido. Com o depósito judicial do valor executado, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita;" O valor de R$ 99.820,70 (noventa e nove mil oitocentos e vinte reais e setenta centavos) engloba i) a quantia de R$ 89.125,63 (oitenta e nove mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) referente ao principal devido à parte e ii) R$ 10.695,07 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos) referente aos honorários sucumbenciais (do percentual de 10% fixado em sentença e majorados para 12% em sede de acórdão). Na petição id 194609463, a parte exequente requer expressamente "levantamento da quantia que lhe cabe mediante saque em agência bancária", enquanto que o advogado informou seus dados bancários para recebimento dos honorários sucumbenciais. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ, para transferência do valor total de R$ 99.820,70, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 185470507, nos seguintes termos: (a) em favor da parte autora: R$ 89.125,63 (oitenta e nove mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para saque em agência bancária; (b) em favor do(a) advogado(a) da parte autora: R$ 10.695,07 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 194609463: "Agência: 2731-6, Conta Poupança: 18.474-8, Variação: 51, de Titularidade de Ruzem Raimundo Modesto da Silva, CPF: 053.593.634-60, Banco: Banco do Brasil S.A.". Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, adote a Secretaria as providências necessárias para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ML

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815511-58.2022.8.20.5124 Requerente: ELIEL ALVES DE ARAUJO Requerido: Bradesco Administradora de Consócios Ltda e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, do CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente ELIEL ALVES DE ARAUJO e como parte executada Bradesco Administradora de Consócios Ltda e outros. No id 175757142, a parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença indicando o montante de R$ 95.133,50 (noventa e cinco mil, cento e trinta e três reais e cinquenta centavos) como valor devido. Juntou planilha de cálculos no id. 175757144. Intimada, a parte executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 99.820,70 (id. 185470508). No id. 194609463, a parte exequente concordou com o pagamento realizado e requereu a expedição de alvarás em favor do exequente e de seu advogado, com posterior arquivamento definitivo dos autos. É o breve relato. Decido. Com o depósito judicial do valor executado, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita. Dispõe o CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita;" O valor de R$ 99.820,70 (noventa e nove mil oitocentos e vinte reais e setenta centavos) engloba i) a quantia de R$ 89.125,63 (oitenta e nove mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos) referente ao principal devido à parte e ii) R$ 10.695,07 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos) referente aos honorários sucumbenciais (do percentual de 10% fixado em sentença e majorados para 12% em sede de acórdão). Na petição id 194609463, a parte exequente requer expressamente "levantamento da quantia que lhe cabe mediante saque em agência bancária", enquanto que o advogado informou seus dados bancários para recebimento dos honorários sucumbenciais. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ, para transferência do valor total de R$ 99.820,70, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados no id 185470507, nos seguintes termos: (a) em favor da parte autora: R$ 89.125,63 (oitenta e nove mil cento e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para saque em agência bancária; (b) em favor do(a) advogado(a) da parte autora: R$ 10.695,07 (dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e sete centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 194609463: "Agência: 2731-6, Conta Poupança: 18.474-8, Variação: 51, de Titularidade de Ruzem Raimundo Modesto da Silva, CPF: 053.593.634-60, Banco: Banco do Brasil S.A.". Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial, adote a Secretaria as providências necessárias para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento. Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ML

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