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Processo 0815506-67.2023.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Proceda a serventia à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, atentando-se para a eventual necessidade de inversão dos polos processuais. Nos termos do art. 536 do CPC, intime-se pessoalmente a requerida para que cumpra a obrigação de fazer reconhecida no título judicial, abstendo-se de utilizar a expressão MORENA FM ou qualquer outra que reproduza, imite ou possa gerar confusão com o núcleo distintivo das marcas da parte exequente. Permanece hígida a multa cominatória fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça para hipótese de descumprimento da obrigação, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. INDEFIRO O pedido de transferência compulsória da titularidade do nome de domínio indicado pela parte exequente, porquanto tal providência não integra o objeto da pretensão deduzida na petição inicial, tampouco consta do título executivo judicial formado nos autos, sendo vedada, em sede de cumprimento de sentença, a ampliação do conteúdo condenatório definido no acórdão de fls. 229/235. No tocante à obrigação de pagar quantia certa intime-se o(a/s), executado(a/s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do valor devido atualizado, no prazo de 15 dias (art. 523, CPC). A intimação deve ocorrer das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: a) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(es) pelo Diário de Justiça b) Caso seja atendido por defensor público, quando não tiver procurador constituído nos autos ou revel, a intimação deve ser na forma do art. 513, §2º, inc. II, CPC. c) Se citado por edital, hora certa ou estava preso no ato da citação, será novamente intimado na forma anterior (por edital, intimação em seu endereço ou na prisão) art. 513, §2º, inc. IV, CPC, intimando-se sempre o Curador Especial. Consigno, desde já, que, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço diligenciado. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, a dívida será acrescido da multa de 10% sobre o valor do débito, bem como do valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença (art. 523, §1º CPC). Fica a parte executada ciente de que tem o prazo de 15 dias, do término do prazo para cumprimento da sentença para, querendo, apresentar impugnação. No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias, depois retorne o feito concluso. Às providências e intimações necessárias.

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