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TJRN · 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN. CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0815505-90.2026.8.20.5001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. [...] Diante do exposto: 1. Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas respectivas certidões de nascimento atualizadas ou, se for o caso, certidões de casamento com as averbações pertinentes; 2. Indefiro, por ora e sem prejuízo de posterior reapreciação, o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do requerido e da pessoa jurídica por ele administrada; 3. Intime-se o requerido, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação bancária e fiscal referente aos últimos 2 (dois) anos, apta a demonstrar sua renda, evolução patrimonial e capacidade econômica, sob pena de reapreciação do pedido de afastamento dos sigilos; Quanto aos requerimentos formulados nos IDs 185602382, 185818557 e 186429964, consigno que a cobrança dos alimentos provisórios deverá ser promovida pela parte autora em ação autônoma de cumprimento de decisão, instruída com a memória discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 531, § 1º, do CPC. Cumpridas as determinações, abra-se vista ao Ministério Público. P.I Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de agosto de 2026. ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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