Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 -
E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br
Proc. n.° 0815505-44.2026.8.23.0010
DECISÃO
Tutela de urgência
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito
alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (
periculum in mora).
Primeiramente, no que se refere à preservação do mínimo existencial, a
demonstração aritmética de que os descontos consomem parcela considerável da renda não
é suficiente, por si só, para autorizar a imediata intervenção judicial nos contratos
livremente pactuados (pacta sunt servanda), sem o crivo do contraditório.
A configuração do superendividamento exige a análise pormenorizada da natureza
das dívidas, da boa-fé na contratação e da real situação patrimonial do consumidor, fatores
que demandam dilação probatória e, preferencialmente, a tentativa de conciliação global
prevista no art. 104-A do CDC.
Nesse sentido, a regulamentação do mínimo existencial pelo Poder Executivo
(Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023) estabelece diretrizes
objetivas que devem ser aferidas de maneira global e em contraditório, não se prestando
para fundamentar suspensões liminares genéricas de cobranças legitimamente contratadas.
Ademais, no que concerne aos descontos efetuados diretamente em conta corrente, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.085(REsp
1.863.973/SP), pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta corrente, mediante prévia e expressa autorização
do mutuário, não se aplicando a eles a limitação legal fixada para os empréstimos
consignados em folha de pagamento.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se
desnecessária a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela de
urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do
direito invocado, notadamente em face das teses fixadas no Tema 1.085 do Superior
Tribunal de Justiça e da necessidade de dilação probatória para aferição do
comprometimento do mínimo existencial.
Audiência de conciliação
Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-seaudiência
de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, com a presença de todos os credores das
dívidas, ficando as partes advertidasacerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A.
Intimem-se os credores, ora réus, para participação na audiência de conciliação, com
a advertência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC.
Infrutífera a conciliação
Restando infrutífera a conciliação, a requerimento do demandante, será instaurado
processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das
dívidas, mediante plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B).
Intime-se a parte autora para manifestação acerca do (des)interesse na instauração
do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação
das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial
compulsório. Em caso positivo, deverá proceder à indicação, especificação e discriminação
de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial,
assegurando aos credores, no referido plano, no mínimo, o valor do principal devido,
corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A liquidação total da dívida
dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua homologação judicial, e o restante
do saldo será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias).
Após, intimem-se e citem-se os credores, integrantes ou não da relação jurídica
processual, para manifestação e/ou contestação, juntada de documentos e manifestação
embasada e motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e
eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de
homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de
superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias).
Em seguida, pelo prazo de dez dias, facultem-se às partes a manifestação quanto ao
interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob
pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para
saneamento, se o caso, advertindo-se os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de
julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inciso I).
Intimem-se. Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa
Juiz de Direito
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente