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0815505-44.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 1ª Vara Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0815505-44.2026.8.23.0010 DECISÃO Tutela de urgência A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora). Primeiramente, no que se refere à preservação do mínimo existencial, a demonstração aritmética de que os descontos consomem parcela considerável da renda não é suficiente, por si só, para autorizar a imediata intervenção judicial nos contratos livremente pactuados (pacta sunt servanda), sem o crivo do contraditório. A configuração do superendividamento exige a análise pormenorizada da natureza das dívidas, da boa-fé na contratação e da real situação patrimonial do consumidor, fatores que demandam dilação probatória e, preferencialmente, a tentativa de conciliação global prevista no art. 104-A do CDC. Nesse sentido, a regulamentação do mínimo existencial pelo Poder Executivo (Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023) estabelece diretrizes objetivas que devem ser aferidas de maneira global e em contraditório, não se prestando para fundamentar suspensões liminares genéricas de cobranças legitimamente contratadas. Ademais, no que concerne aos descontos efetuados diretamente em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.085(REsp 1.863.973/SP), pacificou o entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mediante prévia e expressa autorização do mutuário, não se aplicando a eles a limitação legal fixada para os empréstimos consignados em folha de pagamento. Ausente, portanto, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado, notadamente em face das teses fixadas no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de dilação probatória para aferição do comprometimento do mínimo existencial. Audiência de conciliação Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-seaudiência de conciliação a ser realizada, via CEJUSC, com a presença de todos os credores das dívidas, ficando as partes advertidasacerca do disposto no § 2º do mesmo art. 104-A. Intimem-se os credores, ora réus, para participação na audiência de conciliação, com a advertência do disposto no art. 104-A, § 1º, do CDC. Infrutífera a conciliação Restando infrutífera a conciliação, a requerimento do demandante, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B). Intime-se a parte autora para manifestação acerca do (des)interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B – 2ª fase), apresentando minuta do plano judicial compulsório. Em caso positivo, deverá proceder à indicação, especificação e discriminação de todos os credores e respectivos débitos, ainda que não arrolados na exordial, assegurando aos credores, no referido plano, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. A liquidação total da dívida dar-se-á em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua homologação judicial, e o restante do saldo será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas (Prazo: 15 dias). Após, intimem-se e citem-se os credores, integrantes ou não da relação jurídica processual, para manifestação e/ou contestação, juntada de documentos e manifestação embasada e motivada acerca da adesão, ou não, ao plano voluntário e/ou compulsório e eventual óbice à renegociação da dívida apontada pela parte requerente, sob pena de homologação do referido plano, acaso enquadrado o caso concreto nas hipóteses de superendividamento e preenchidos todos os demais requisitos legais (Prazo: 15 dias). Em seguida, pelo prazo de dez dias, facultem-se às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo-se os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, inciso I). Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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