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Processo 0815504-27.2026.8.20.5124

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0815504-27.2026.8.20.5124 AUTOR: ALEX SANDRO BOMFIM BARROS e outros REU: MUNICÍPIO PARNAMIRIM DECISÃO I. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a parte demandante provimento jurisdicional, com o objetivo de: “a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN decorrente da obra residencial edificada no imóvel situado na Av. Olavo Lacerda Montenegro, nº 2600, Lote 19, Quadra 09, Ecocil Ecoville Condomínio Club, bem como a suspensão dos efeitos e das cobranças relativas ao termo de parcelamento firmado sob coação, oficiando-se o Município de Parnamirim/RN para que se abstenha de inscrever os autores em dívida ativa, cartórios de protesto ou cadastros restritivos de crédito por tais valores;”. Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido. A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. No caso em apreço, infere-se do caderno processual a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida. Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam, em sede de análise perfunctória, a existência prejuízo aos autores com a espera da solução da causa após o contraditório. Nessa esteira, salienta-se que previamente a tomada de qualquer decisão, faz-se necessária a presença do contraditório e da ampla defesa, além da análise a documentação apresentada pela parte autora. Dita ilação, por consequência, priva a parte pleiteante do acesso à tutela de urgência pretendida, uma vez que conduz à compreensão de não ter restado satisfeito o requisito processual da probabilidade do direito e o perigo de dano, já que conseguiu regularizar o imóvel. II. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória . Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 15 (quinze), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito

2026-09-15 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0815504-27.2026.8.20.5124 AUTOR: IVY DIAS BARROS, ALEX SANDRO BOMFIM BARROS ADVOGADO(A) AUTOR: ANNA CLARA COUTO BARROS (RN020277) REU: MUNICÍPIO PARNAMIRIM DECISÃO Trata-se de ação na qual foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei Complementar nº 643/2018 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte), estabelece em seu artigo 57 e anexo IX que compete aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Parnamirim “Por distribuição, processar e julgar as causas a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial da comarca.” Por sua vez, o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, determina o seguinte: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que torna os Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca absolutamente competentes – conforme o art. 2.º, § 4.º, Lei n. 12.153/2009 – para processar e julgar este feito, haja vista, ainda, a não incidência das restrições do art. 2.º, § 1.º e do art. 5.º, ambos da Lei n. 12.153/2009. É de se ressaltar que a competência absoluta prescinde de alegação das partes para ser reconhecida, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, que determina o seguinte: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício". Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública desta Comarca, competente por distribuição. Remetam-se os autos com a máxima brevidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g

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