2026-09-16 · TJRN
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0815504-27.2026.8.20.5124 AUTOR: ALEX SANDRO BOMFIM BARROS e outros REU: MUNICÍPIO PARNAMIRIM DECISÃO I. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito na qual solicitou a parte demandante provimento jurisdicional, com o objetivo de: “a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter liminar, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, determinando a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ISSQN decorrente da obra residencial edificada no imóvel situado na Av. Olavo Lacerda Montenegro, nº 2600, Lote 19, Quadra 09, Ecocil Ecoville Condomínio Club, bem como a suspensão dos efeitos e das cobranças relativas ao termo de parcelamento firmado sob coação, oficiando-se o Município de Parnamirim/RN para que se abstenha de inscrever os autores em dívida ativa, cartórios de protesto ou cadastros restritivos de crédito por tais valores;”. Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência. A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito constitui providência de cunho satisfativo, com vistas a realizar o direito, dando ao requerente, por meio de decisão interlocutória, o bem da vida por ele pretendido. A medida liminar terá cabimento desde que presentes a relevância do fundamento da alegação do autor, em face de prova inequívoca juntada aos autos; e o risco de dano grave ou de difícil reparação. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. No caso em apreço, infere-se do caderno processual a inexistência dos pressupostos necessários à concessão da tutela requerida. Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora não revelam, em sede de análise perfunctória, a existência prejuízo aos autores com a espera da solução da causa após o contraditório. Nessa esteira, salienta-se que previamente a tomada de qualquer decisão, faz-se necessária a presença do contraditório e da ampla defesa, além da análise a documentação apresentada pela parte autora. Dita ilação, por consequência, priva a parte pleiteante do acesso à tutela de urgência pretendida, uma vez que conduz à compreensão de não ter restado satisfeito o requisito processual da probabilidade do direito e o perigo de dano, já que conseguiu regularizar o imóvel. II. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória . Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-a que deverá apresentar a sua peça de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre o interesse em conciliar e produzir provas. Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Sendo apresentadas ou não as razões contestatórias no lapso fixado, intime-se a parte demandante, a fim de que, em 15 (quinze), apresente réplica, se for o caso, e informe se há interesse na dilação probatória. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito