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Processo 0815503-96.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRN
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0815503-96.2026.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MIRANDA, HILTON LEAL DE MIRANDA ADVOGADO(A) AUTOR: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES (RN019665) REU: CESAR NERIS DA SILVA ADVOGADO(A) REU: EMERSON DE SOUZA FERREIRA (RN014756), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A), HENNEDY EMANUEL BENEVIDES DE MENEZES (RN022482) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO proposta por HILTON LEAL DE MIRANDA e FRANCISCA FERREIRA DE MIRANDA em face de CÉSAR NERIS DA SILVA, na qual os autores alegam esbulho possessório sobre imóvel rural de sua propriedade, situado no lugar denominado "Serrote", Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN. Por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, segurança quanto à data em que teria ocorrido o esbulho, este Juízo determinou a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, tendo em vista a contradição verificada entre o relato dos autores e o depoimento do próprio réu perante a autoridade policial, no qual este sustenta ocupar o imóvel de forma contínua há aproximadamente cinquenta anos. Discute-se, na possessória, tão somente o jus possessionis, garantia de proteção jurídica da posse contra atentados de terceiros, exercitando-se no juízo possessório faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, revestida do animus domini. Com base no art. 561 do CPC, para a obtenção da liminar incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, conforme o caso. Realizada a audiência em 08/09/2026( ID 199544465), não houve produção de prova testemunhal que esclarecesse a controvérsia, tampouco qualquer manifestação das partes capaz de dirimir a contradição anteriormente apontada. A oitiva das partes, por sua vez, foi clara quanto à data da turbação/esbulho, indicando prazo superior a um ano. Assim, atestado por ambas as partes que o ato de perturbação da posse ocorreu há mais de ano e dia da data do ajuizamento dessa ação, o requisito indispensável - art. 561, inciso III, do CPC - à concessão da proteção possessória por meio do procedimento especial, ou seja à expedição do mandado liminar de reintegração de posse nos moldes do art. 562 do CPC, não está presente. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afastar a liminar possessória quando não demonstrado o esbulho dentro do referido lapso temporal, por se tratar de regra especial que prevalece sobre a tutela de urgência genérica, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "não há se falar em liminar possessória, nem em tutela antecipada, se há esbulho de mais de ano e dia" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0512.09.068839-5/001, Rel. Desª. Márcia De Paoli Balbino). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, por restar comprovado que a data do esbulho superou o prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em momento processual oportuno, à luz de eventual instrução probatória mais aprofundada. Com fundamento no art. 558, parágrafo único, do CPC, determino que o feito prossiga pelo procedimento comum, observando-se que o prazo para contestação, conforme já constou do mandado citatório, tem início a partir da intimação desta decisão, cabendo à Secretaria certificar o transcurso do prazo e, na sequência, dar seguimento aos atos processuais subsequentes. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (155) Nº 0815503-96.2026.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DE MIRANDA, HILTON LEAL DE MIRANDA ADVOGADO(A) AUTOR: CONCEICAO FAVILA MAIA FERNANDES (RN019665) REU: CESAR NERIS DA SILVA ADVOGADO(A) REU: EMERSON DE SOUZA FERREIRA (RN014756), ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (RNRN0004741A), HENNEDY EMANUEL BENEVIDES DE MENEZES (RN022482) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO proposta por HILTON LEAL DE MIRANDA e FRANCISCA FERREIRA DE MIRANDA em face de CÉSAR NERIS DA SILVA, na qual os autores alegam esbulho possessório sobre imóvel rural de sua propriedade, situado no lugar denominado "Serrote", Município de Governador Dix-Sept Rosado/RN. Por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, segurança quanto à data em que teria ocorrido o esbulho, este Juízo determinou a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC, tendo em vista a contradição verificada entre o relato dos autores e o depoimento do próprio réu perante a autoridade policial, no qual este sustenta ocupar o imóvel de forma contínua há aproximadamente cinquenta anos. Discute-se, na possessória, tão somente o jus possessionis, garantia de proteção jurídica da posse contra atentados de terceiros, exercitando-se no juízo possessório faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, revestida do animus domini. Com base no art. 561 do CPC, para a obtenção da liminar incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse, embora turbada, ou a perda da posse, conforme o caso. Realizada a audiência em 08/09/2026( ID 199544465), não houve produção de prova testemunhal que esclarecesse a controvérsia, tampouco qualquer manifestação das partes capaz de dirimir a contradição anteriormente apontada. A oitiva das partes, por sua vez, foi clara quanto à data da turbação/esbulho, indicando prazo superior a um ano. Assim, atestado por ambas as partes que o ato de perturbação da posse ocorreu há mais de ano e dia da data do ajuizamento dessa ação, o requisito indispensável - art. 561, inciso III, do CPC - à concessão da proteção possessória por meio do procedimento especial, ou seja à expedição do mandado liminar de reintegração de posse nos moldes do art. 562 do CPC, não está presente. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afastar a liminar possessória quando não demonstrado o esbulho dentro do referido lapso temporal, por se tratar de regra especial que prevalece sobre a tutela de urgência genérica, tal como decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "não há se falar em liminar possessória, nem em tutela antecipada, se há esbulho de mais de ano e dia" (TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0512.09.068839-5/001, Rel. Desª. Márcia De Paoli Balbino). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse, por restar comprovado que a data do esbulho superou o prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC. Fica ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria em momento processual oportuno, à luz de eventual instrução probatória mais aprofundada. Com fundamento no art. 558, parágrafo único, do CPC, determino que o feito prossiga pelo procedimento comum, observando-se que o prazo para contestação, conforme já constou do mandado citatório, tem início a partir da intimação desta decisão, cabendo à Secretaria certificar o transcurso do prazo e, na sequência, dar seguimento aos atos processuais subsequentes. Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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