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0815500-26.2023.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0815500-26.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL AREAS MACHADO FILHO RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO - UENF Cuida-se de ação de cobrança movida por NOEL AREAS MACHADO FILHO em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO -UENF. Alega que é servidor público daUENF, exerce o cargo de motorista e sustenta que suas atividades envolvem o transporte e abastecimento de combustível, com exposição a risco acentuado, caracterizando atividade perigosa nos termos daNR-16. Afirma que, após processo administrativo, a UENF reconheceu seu direito aoadicional de periculosidade de 30%, implementado em outubro de 2022, inclusive com pagamento de parte do retroativo referente ao período de janeiro a outubro de 2022. Contudo, alega que não recebeu as parcelas anteriores. Requer a condenação da Ré ao pagamento das diferenças do Adicional de Periculosidade , inclusive do décimo terceiro salário, referente ao período compreendido entre 10.10.2017 à 10.10.2021, no valor de R$ 42.612,77. Com a inicial foram juntados os documentos. Contestação em que o réu arguiu prescrição. No mérito, sustenta que a perícia não indicou a realização de trabalho perigoso de caráter contínuo diretamente vinculado ao exercício de sua função. Réplica Instados em provas, nada foi postulado. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação em que o autor, servidor público da Universidade Estadual do Norte Fluminense - UENF, pretende o pagamento retroativo de adicional de periculosidade, em razão do exercício de atividades que envolvem exposição a inflamáveis. O adicional de periculosidade encontra previsão expressa nos arts. 26 e 29 da Lei Estadual nº 4.800/2006, que reestrutura o quadro de pessoal da UENF, bem como no art. 1º da Lei Estadual nº 1.270/1987, que disciplina a concessão da vantagem aos servidores que exerçam suas atividades em condições de risco decorrente da exposição a inflamáveis ou explosivos. No caso, o próprio ente público reconheceu administrativamente o direito do autor ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, após a realização de prova pericial no processo administrativo nº 26/009/79/2019. A Administração, portanto, reconheceu que as atividades desempenhadas pelos servidores abrangidos pelo procedimento administrativo, dentre eles o autor, eram exercidas em condições perigosas. O pagamento da vantagem foi posteriormente implementado, inclusive com o pagamento de parte do período retroativo. A controvérsia, assim, restringe-se às parcelas anteriores que não foram quitadas. Importante destacar que o laudo pericial que reconheceu a existência das condições perigosas possui natureza declaratória, não sendo ele o marco constitutivo do direito. O laudo apenas constatou situação fática preexistente, qual seja, a exposição do servidor às condições de periculosidade decorrentes das atividades por ele desempenhadas. Dessa forma, reconhecido pela própria Administração que o autor laborava em condições perigosas, o adicional é devido desde o início da exposição ao risco, observada a prescrição quinquenal, e não apenas a partir da conclusão do procedimento administrativo ou da implantação da vantagem em folha. Assim, são devidas as diferenças relativas ao adicional de periculosidade referentes ao período não alcançado pela prescrição quinquenal e que não tenha sido objeto de pagamento administrativo, observando-se o percentual de 30% previsto na legislação aplicável e a base de cálculo legalmente estabelecida. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE FLUMINENSE DARCY RIBEIRO (UENF) QUE PRETENDE A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O PAGAMENTO RETROATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELO AMBIENTE INSALUBRE. LEGISLAÇÃO AUTORIZATIVA. DIREITO RECONHECIDO. De acordo com a Lei Estadual 4.800/2006, poderão ser pagos aos funcionários da UENF, além do vencimento, adicionais de insalubridade e de periculosidade. Laudo pericial produzido nos autos do processo administrativo que concluiu que o autor, professor associado lotado no Laboratório de Biotecnologia de Micro-organismos do Centro de Biociência e Biotecnologia, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento), devido às condições insalubres do seu ofício. Natureza declaratória do laudo, sendo o adicional devido desde a data em que o servidor se encontra lotado no referido setor, exposto ao ambiente de trabalho insalubre, observando-se, porém, a prescrição quinquenal. Precedentes Jurisprudenciais. Honorários advocatícios que foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa indicado na inicial, configurando quantia irrisória. Diante da iliquidez da sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente quando da liquidação do julgado. Recurso do patrono do autor que deve prosperar. Em remessa necessária, pequeno reparo na sentença para que a correção monetária seja calculada com base no IPCA. para que a correção monetária seja calculada com base no IPCA. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. (0043817-82.2014.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 03/04/2018 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré UENF - Universidade Estadual do Norte Fluminense ao pagamento ao autor das parcelas retroativas referentes ao adicional de periculosidade, no percentual de 30%, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores eventualmente já pagos sob o mesmo título, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, com aplicação única da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, para juros de mora, contados a partir da citação, e correção monetária. Sem custas e sem taxa judiciária. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, (sec) 4, II do CPC, será arbitrado quando da liquidação do julgado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de agosto de 2026. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença

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