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0815496-80.2022.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0815496-80.2022.8.14.0040 APELANTE: TALITA FABIANA MIRANDA FLORES APELADO: PAULO SANTOS DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO SANTOS DA SILVA e de Recurso Adesivo interposto por TALITA FABIANA MIRANDA FLORES, ambos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada pela segunda recorrente em face do primeiro. Na origem, a autora alegou que, em 23/10/2021, quando contava 16 anos de idade e estava gestante, recebeu do requerido, por meio do aplicativo WhatsApp, mensagens e áudios contendo expressões ofensivas e depreciativas dirigidas a ela e à filha ainda nascitura. Em razão dos fatos, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Após tentativas infrutíferas de citação, o requerido foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como suficientemente demonstrada a prática da conduta ilícita a partir do boletim de ocorrência, das capturas de tela e dos áudios juntados aos autos, e condenou o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, Paulo Santos da Silva sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório, ao argumento de que os prints e áudios foram produzidos unilateralmente e não submetidos à perícia capaz de assegurar sua autenticidade, integridade e autoria. Defende a ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil e do dano moral. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões, Talita Fabiana Miranda Flores pugna pelo desprovimento da apelação, defendendo a suficiência das provas, a gravidade das ofensas e a configuração do dano moral, além da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Por sua vez, em recurso adesivo, a autora insurge-se contra o valor da indenização, sustentando que a quantia de R$ 5.000,00 é insuficiente diante da gravidade e reiteração das ofensas, de sua condição de adolescente gestante à época dos fatos e das manifestações depreciativas dirigidas também à criança ainda em gestação. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais. Em contrarrazões ao recurso adesivo, Paulo Santos da Silva defende a manutenção do quantum no que concerne à pretensão de majoração, reiterando a alegada fragilidade dos elementos digitais, notadamente pela ausência de perícia, código hash ou ata notarial, e renovando a pretensão de improcedência da demanda deduzida na apelação principal. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, concedo a gratuidade a ambas as partes, considerando a hipossuficiência econômica comprovada nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por PAULO SANTOS DA SILVA e do recurso adesivo interposto por TALITA FABIANA MIRANDA FLORES. A controvérsia recursal cinge-se a verificar, de um lado, se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática do ato ilícito e justificar a condenação do réu por danos morais e, subsidiariamente, se o montante arbitrado comporta redução; e, de outro, por força do recurso adesivo, se a indenização fixada em R$ 5.000,00 deve ser majorada. DA APELAÇÃO DO RÉU O apelante sustenta, em essência, a insuficiência dos elementos apresentados pela autora, argumentando que as capturas de tela e os áudios provenientes do aplicativo WhatsApp constituem provas unilaterais, não submetidas à perícia técnica destinada a assegurar sua autenticidade, integridade e autoria. A insurgência não prospera. Conforme consignado na sentença, embora a contestação por negativa geral apresentada pela curadoria especial tenha tornado controvertidos os fatos articulados na inicial e afastado os efeitos materiais da revelia, permaneceu com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. E, no caso concreto, entendo que tal encargo foi suficientemente cumprido. A pretensão não se encontra amparada exclusivamente em alegações da demandante. Foram apresentados boletim de ocorrência, capturas de tela das conversas realizadas pelo aplicativo WhatsApp e arquivos de áudio, elementos que, apreciados conjuntamente, foram considerados pelo Juízo de origem suficientes para demonstrar a ocorrência das agressões verbais. A circunstância de as capturas de tela e os arquivos digitais não terem sido submetidos à perícia técnica, por si só, não conduz automaticamente à sua imprestabilidade. No caso, a defesa, exercida por curador especial, apresentou negativa geral, sem apontar adulteração concreta nos documentos, inconsistência específica em seu conteúdo ou elemento probatório capaz de infirmar a conclusão extraída do conjunto apresentado. Igualmente, a ausência de ata notarial ou de código hash, invocada nas contrarrazões ao recurso adesivo, não basta, nas circunstâncias retratadas nos documentos submetidos a julgamento, para tornar automaticamente inexistente o valor probatório das conversas. A alegação defensiva permanece situada no plano da possibilidade abstrata de manipulação dos arquivos, sem demonstração concreta de adulteração no caso examinado. Cumpre observar, ademais, que a própria sentença identificou o conteúdo das manifestações e registrou a existência de mensagens e áudios reiterados, não se tratando, portanto, de condenação fundada apenas no boletim de ocorrência. Superada a controvérsia probatória, a ilicitude da conduta mostra-se manifesta. As expressões atribuídas ao réu ultrapassam, de maneira evidente, os limites de uma discussão ordinária ou do legítimo exercício da liberdade de expressão. A autora, que possuía 16 anos de idade e estava gestante, foi reiteradamente chamada de “putona”, tendo-lhe sido afirmado que “o resultado da tua putaria tá dentro do teu útero” e que receberia “o diploma da tua putaria, teu filho sem pai”, além de terem sido dirigidas expressões depreciativas à criança ainda em gestação, denominada, entre outros termos, de “bruguelo” e “diabinho que vai nascer”. O conteúdo, a intensidade e a reiteração das manifestações evidenciam agressão à honra e à dignidade da demandante, revestindo-se de gravidade ainda mais acentuada diante de sua condição de adolescente gestante, explorada diretamente pelo ofensor como elemento das próprias agressões. Configurado, portanto, o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e constatada a violação aos direitos da personalidade da autora, incide o dever de reparação previsto no art. 927 do mesmo diploma. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de prova específica do abalo psicológico. Nas circunstâncias concretamente reconhecidas, o dano moral decorre da própria violação relevante à honra e à dignidade da vítima, não se exigindo demonstração de tratamento psicológico, diagnóstico médico ou incapacidade para que se reconheça a lesão extrapatrimonial. Tais elementos poderiam influenciar a extensão da reparação caso existentes, mas sua ausência não descaracteriza o dano decorrente das graves ofensas reconhecidas. De igual modo, a alegação recursal acerca da possibilidade de reciprocidade das ofensas não encontra, nos documentos apresentados, suporte probatório concreto capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade reconhecida na origem. Assim, não se identifica fundamento para afastar a condenação, tampouco para reduzir a indenização, razão pela qual a apelação do réu deve ser desprovida. DO RECURSO ADESIVO – QUANTUM INDENIZATÓRIO Diversamente, merece acolhimento a insurgência adesiva da autora quanto ao valor da reparação. O arbitramento da indenização por dano moral deve atender às peculiaridades do caso concreto, observando-se a extensão da lesão, a gravidade da conduta, as condições relevantes das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem resultar em enriquecimento sem causa. No caso, embora o Juízo de origem tenha corretamente reconhecido a elevada reprovabilidade da conduta, entendo que o montante de R$ 5.000,00 não reflete adequadamente as circunstâncias concretas que particularizam a lesão. Não se está diante de manifestação ofensiva única ou episódica. A sentença reconheceu o envio reiterado de mensagens e áudios, contendo expressões de acentuado conteúdo vexatório e humilhante. A circunstância assume maior gravidade porque a vítima contava apenas 16 anos de idade e se encontrava gestante, sendo que justamente sua gravidez e maternidade foram utilizadas como instrumentos para potencializar as agressões. As manifestações não se limitaram a atingir pessoalmente a honra da adolescente. O ofensor associou reiteradamente a gestação à suposta conduta sexual da vítima e dirigiu expressões depreciativas à própria criança ainda em gestação, circunstâncias que revelam intensidade lesiva superior àquela normalmente presente em desentendimentos interpessoais. O recurso adesivo enfatiza precisamente esses aspectos, apontando a reiteração das agressões, a condição pessoal da vítima e a utilização da gravidez e do nascituro como elementos das ofensas. Por outro lado, não se verifica, a partir dos documentos examinados, demonstração de ampla divulgação das manifestações perante terceiros, exposição pública em rede social ou repercussão social de maior extensão. Tampouco há indicação de prova técnica de consequências psicológicas permanentes ou necessidade de tratamento especializado. Essas circunstâncias recomendam moderação e impedem que a reparação assuma caráter desproporcional. Não são suficientes, contudo, para neutralizar a elevada gravidade objetiva da conduta. Nesse contexto, ponderando, de um lado, a reiteração das ofensas, seu conteúdo particularmente degradante, a menoridade da vítima, seu estado gestacional e as agressões relacionadas à criança ainda em gestação e, de outro, a ausência de demonstração de divulgação pública ou de consequências psicológicas extraordinárias, reputo adequado majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante apresenta-se mais consentâneo com a extensão do dano e com as peculiaridades do caso concreto, preservando simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Registre-se, ainda, que a majoração permanece dentro do limite da pretensão indenizatória deduzida na demanda originária, na qual foi postulada reparação no valor de R$ 15.000,00. Por conseguinte, deve ser desprovida a apelação do réu e provido o recurso adesivo da autora, exclusivamente para elevar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00. Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível interposta por PAULO SANTOS DA SILVA e do Recurso Adesivo interposto por TALITA FABIANA MIRANDA FLORES; NEGO PROVIMENTO à apelação do réu e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Considerando o desprovimento integral da apelação do réu e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em 10% sobre o valor da condenação, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida. Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e este venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1021 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora

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