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0815489-17.2026.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815489-17.2026.8.19.0038 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0815489-17.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00104366 RECTE: VIACAO AGUIA BRANCA S A ADVOGADO: ALINE SIQUEIRA FERRI OAB/RJ-147846 RECORRIDO: JONATAN SILVA FAUSTO DOS SANTOS ADVOGADO: GLEICE ANGELICA DOS SANTOS BATISTA OAB/RJ-215065 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ou recurso para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários eis que acolhido o recurso. RAZÕES DE DECIDIR: Alegação de partida de ônibus em parada de viagem interestadual. Parada de 30 minutos incontroversa. Autor que sustenta que a partida se deu antes do previsto. Empresa que traz documentos detalhando os horários do ônibus (i. 284088457). Prova possível, extraída de sistema de monitoramento, telemetria e análise operacional de frotas de ônibus, que guarda credibilidade suficiente para acolhimento e mostra que ônibus permaneceu parado por 35 minutos, além, portanto, do previsto. A corroborar a versão da ré que apenas o autor e um outro passageiro perderam o ônibus. Provimento do recurso. Improcedência dos pedidos.

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