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Processo 0815481-64.2025.8.20.0000

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815481-64.2025.8.20.0000 (Origem nº 0103428-89.2016.8.20.0103) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária

2026-08-24 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815481-64.2025.8.20.0000 RECORRENTES: BARBARA E F PINHEIRO LTDA. E OUTROS ADVOGADOS: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADA: ROSA MARIA D’APRESENTAÇÃO FIGUEIREDO CALDAS CÂMARA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARBARA E F PINHEIRO LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a sucessão empresarial e a confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, autorizando a extensão dos efeitos da execução fiscal aos recorrentes. Em suas razões recursais, aduzem, em síntese, violação aos arts. 50 do Código Civil (CC) e 133 do Código Tributário Nacional (CTN), sustentando que não houve comprovação dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente desvio de finalidade e confusão patrimonial. Alegam que a decisão recorrida baseou-se em meros indícios, que a existência de vínculo familiar, identidade de endereço ou nome fantasia não caracteriza sucessão empresarial, e que a pretensão recursal demanda apenas a revaloração jurídica das provas, sem incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório. Sustenta, ainda, a inexistência de violação ao art. 50 do CC, defendendo que as instâncias ordinárias reconheceram, com base em robusto conjunto probatório, a sucessão empresarial e a confusão patrimonial aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Desse modo, em relação ao alegado malferimento do art. 50 do CC e do art. 133 do CTN acerca da comprovação dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, verifico que o acórdão recorrido, após minuciosa análise dos fatos e provas carreados aos autos, concluiu: Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto por BÁRBARA E F PINHEIRO LTDA. e A. PINHEIRO NETO JÚNIOR LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (proc. nº 0805627-97.2024.8.20.5103) instaurado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que julgou procedente o pedido, decretando a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Bárbara E F Pinheiro LTDA. e A. Pinheiro Neto Júnior LTDA., permitindo que os atos de constrição patrimonial da Execução Fiscal n.º 0103428-89.2016.8.20.0103 recaiam sobre os bens das referidas pessoas jurídicas e de seus sócios, nos moldes dos arts. 50 do Código Civil e 133 do Código Tributário Nacional. No caso em tela, as empresas agravantes, afirmam restar demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano grave decorrente da manutenção da decisão que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Bárbara E F Pinheiro LTDA. e A. Pinheiro Neto Júnior LTDA., por entender que houve sucessão empresarial da empresa Supermercado Pinheirão LTDA. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, a desconsideração da personalidade jurídica é tratada no Código de Processo Civil, em seu artigo 50, nos seguintes termos: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Diante de tais considerações, tem-se como regra para desconsiderar a personalidade jurídica a constatação, pelo julgador, da existência do desvio de finalidade, do abuso ou mesmo a confusão patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus sócios, o que se denomina de Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. No âmbito do Direito Tributário, o Código Tributário Nacional trata no artigo 133, da sucessão empresarial e a responsabilidade tributária dela decorrente, dispondo o seguinte: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”. (destaquei) Dito isto, é possível constatar, dos elementos probatórios apresentados pelo agravado, que houve a sucessão da empresa Supermercado Pinheirão LTDA. pelas empresas Bárbara E F Pinheiro LTDA. e A. Pinheiro Neto Júnior LTDA., que apresentam o mesmo endereço físico, o mesmo objeto social e a mesma atividade econômica. Ademais, verifica-se que a empresa Bárbara E F Pinheiro Ltda (45.188.312/0001-09), pertencente à Barbara Ercilia Felipe Pinheiro, filha do sr. Antônio Pinheiro Neto, um dos sócios do Supermercado Pinheirão Ltda, manteve o mesmo nome fantasia e seguimento varejista do Supermercado Pinheirão, parte executada na Execução Fiscal nº 0103428-89.2016.8.20.0103. Já a empresa A. Pinheiro Neto Júnior Ltda. pertence a Antônio Pinheiro Neto Junior, que é irmão de Bárbara Ercilia, estando todos ligados por vínculo familiar. A respeito do tema em debate, eis a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CABIMENTO – I – Decisão agravada que reconheceu a existência de grupo econômico familiar e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de titularidade da esposa do executado, incluindo-a no polo passivo da ação de execução – Recurso da empresa requerida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica - II - Indícios concretos de confusão patrimonial entre as empresas - Reconhecida a formação de grupo econômico familiar - Ausência de localização de bens de titularidade da executada originária, capazes de responder pela dívida, que revela indícios de aparente estado de insolvência – Demonstrada a similitude entre as empresas, que atuam no mesmo endereço e ramo de atividade – Empresa terceira que é de titularidade da esposa do executado e foi constituída após a propositura da ação de execução - Reconhecimento de formação de grupo econômico familiar, com responsabilidade solidária das empresas participantes, ante a presença dos pressupostos previstos em lei – Inteligência do art. 50, § 2º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019 - Precedentes deste E. TJSP e desta C . 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 21841141120218260000 SP 2184114-11.2021.8 .26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DEFERIMENTO - NECESSIDADE - ABUSO DA PERSONALIDADE CARACTERIZADO DEVIDO AO DESVIO DE FINALIDADE - GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, deve ser aplicada em casos excepcionais desde que preenchidos os seguintes requisitos: o desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fé ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta dos sócios e o dano causado - Deve ser deferida a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades pertencentes a um mesmo grupo econômico, quando há demonstração do abuso da personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma dessas empresas em fraudar os credores, ao desviar os seus haveres para o patrimônio da outra empresa, e quando há demonstração da confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio das empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, bem como de seus haveres - Quando as provas juntadas aos autos indicam que se está a tratar de grupo econômico, o deferimento do pedido de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000205813199001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021) A propósito: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra (...)". ( AgRg no AREsp 441.465/ PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURM A, julgado em 18/ 06/ 2015, DJe de 03/ 08/ 2015)." Logo, neste momento processual, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelos agravantes a justificar a alteração da decisão agravada, pois, conforme indicado pelo Juiz de primeiro grau, existem evidências nos autos de que “houve sucessão entre as empresas Bárbara E F Pinheiro LTDA e A. Pinheiro Neto Júnior LTDA. em relação à empresa executada Supermercado Pinheirão LTDA, com inequívoca continuidade da exploração comercial” e “confusão patrimonial aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, autorizando a constrição de bens dos sócios e das empresas indicadas”. Nesse viés, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. Precedentes. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da desconsideração da personalidade jurídica encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. MITIGAÇÃO. DEVEDOR CONTUMAZ. FRAUDE. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é possível a mitigação da exigência de anterioridade do crédito em relação ao ato tido como fraudulento para que seja reconhecida a fraude patrimonial. Precedentes. 5. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.677.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ainda, resta prejudicado, por consequência lógica, o efeito suspensivo pleiteado no apelo extremo, em razão da inadmissão do recurso. Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/6

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