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0815465-76.2015.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0815465-76.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ROSEMARE SOARES DA SILVA Advogado(s): ANTONIO CARLOS GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA56982) SENTENÇA ROSEMARE SOARES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, apresentou Exceção de Pré-Executividade em face da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, alegando, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de fraude envolvendo a titularidade do imóvel objeto da cobrança, bem como, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição intercorrente. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR pugnou pela rejeição da exceção, sustentando, em síntese, a legitimidade passiva da Executada e a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que teria promovido diligências destinadas à localização da devedora e à satisfação do crédito tributário. É O RELATÓRIO. No tocante às alegações, assiste razão, em parte, à Excipiente. Como cediço, a exceção de pré-executividade é cabível para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 10/08/2015, tendo sido determinada a citação da Executada. Após tentativa infrutífera de citação, o feito foi suspenso com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em 28/01/2016, tendo o Município sido intimado da suspensão em 01/02/2016. Nos termos da sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Assim, considerando a ciência da Fazenda Pública em 01/02/2016, o período de suspensão de 01 (um) ano encerrou-se em 01/02/2017, iniciando-se, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 01/02/2022. Embora o Município tenha requerido, em 03/05/2018, nova tentativa de citação em endereço atualizado e, posteriormente, em fevereiro de 2020, o arresto on-line de ativos financeiros, tais diligências não resultaram na efetiva localização da Executada ou na concretização de constrição patrimonial. A nova tentativa de citação restou infrutífera e o pedido de arresto foi expressamente indeferido em 04/07/2020, diante da ausência de citação por insuficiência de endereço. Desse modo, não tendo ocorrido, no curso do prazo prescricional, a efetiva localização da Executada ou a concretização de medida constritiva capaz de obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente, resta configurada a prescrição, diante do transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão, acrescido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Quanto à alegação de fraude envolvendo a titularidade do imóvel, embora a Excipiente tenha juntado aos autos documentação relativa à ação penal na qual foi absolvida da imputação de estelionato e reconhecida sua condição de vítima, tal circunstância não se mostra determinante para o deslinde da presente execução, uma vez que a extinção do feito decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Portanto, a alegação de fraude não será acolhida como fundamento para extinção da execução, permanecendo prejudicada sua análise como causa autônoma de ilegitimidade passiva, diante do reconhecimento da prescrição. Isto posto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e EXTINGO a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.229: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. P.R.I Salvador, BA, 02 de Setembro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito

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