Processo no TJPB

Processo 0815457-90.2022.8.15.2001

Acórdão · 4 publicações · desde 2022

Como saiu no Diário

Acórdão publicado em 29/10/2026

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0815457-90.2022.8.15.2001 Origem: 2ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De João Pessoa Relatora

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: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelantes: Jocar Peças E Acessórios Para Veículos Ltda. E Outra Advogado: Alexandre Gaiofato De Souza (Oab/Sp 163.549) Apelados: Estado da Paraíba e Subgerente da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, por sua Procuradora Lívia Almeida Peixoto Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO EM 2022. INEXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame, em juízo de retratação, de recurso de apelação interposto em mandado de segurança preventivo impetrado por empresas que realizam vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes, contra sentença que denegou a ordem destinada a afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. O acórdão originário manteve a sentença por considerar suficiente a previsão da exação na Lei Estadual nº 10.507/2015 e dispensável a observância das anterioridades após a edição da Lei Complementar nº 190/2022. Sobrevindo o julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão originário, que admitiu a cobrança do ICMS-DIFAL durante o exercício de 2022, deve ser objeto de retratação diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral; e (ii) estabelecer se as impetrantes se enquadram na modulação de efeitos que afasta a exigência do DIFAL em 2022 para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal constitui precedente vinculante e impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido que esteja em desconformidade com a tese firmada, mediante juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece, no Tema 1.266, a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e a submissão de sua vigência à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Constituição Federal. 5. As leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 para instituir o DIFAL são válidas, mas somente produzem efeitos a partir da vigência da referida lei complementar, conforme a tese fixada no Tema 1.266. 6. A modulação de efeitos estabelecida no Tema 1.266 afasta, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigência do DIFAL dos contribuintes que, cumulativamente, ajuizaram ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 7. As impetrantes ajuizaram o mandado de segurança preventivo em 01/04/2022, antes do marco temporal de 29/11/2023 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. 8. O caráter preventivo da impetração, destinada especificamente a impedir a cobrança do DIFAL durante o exercício de 2022, aliado à inexistência de notícia de quitação da exação no período, evidencia o preenchimento do requisito relativo ao não recolhimento do tributo naquele exercício. 9. O acórdão originário, ao admitir a exigência integral do DIFAL das impetrantes durante 2022, diverge da modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e deve ser reformado para adequação ao precedente vinculante. 10.O preenchimento dos requisitos definidos no Tema 1.266 assegura às impetrantes a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado da Paraíba durante o exercício financeiro de 2022. 11.O mandado de segurança não admite condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Juízo de retratação exercido. Recurso provido. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. O precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 impõe a retratação do acórdão que admite a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 em desconformidade com a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema Corte. 2. A modulação de efeitos do Tema 1.266 afasta a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuíza ação judicial questionando a cobrança até 29/11/2023 e deixa de recolher o tributo naquele exercício. 3. O ajuizamento de mandado de segurança preventivo em 01/04/2022 destinado a afastar a cobrança do DIFAL, sem notícia de recolhimento da exação no período, enquadra o contribuinte na modulação de efeitos do Tema 1.266. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, III, “a” e “c”, e 150, III, “c”; CPC, arts. 927, III, e 1.030, II; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual/PB nº 10.507/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.426.271, Tema 1.266 da repercussão geral; STF, RE nº 1.287.019, Tema 1.093 da repercussão geral; STF, ADI nº 7.066, j. 29.11.2023; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; TJPB, Apelação Cível nº 0812897-78.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 06.03.2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, reformando o acórdão anterior para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, concedendo a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade da cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no Estado da Paraíba durante o exercício de 2022, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que integram o presente julgado. RELATÓRIO Trata-se de reexame determinado pelo Gabinete da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 44297113), com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação e julgamento definitivo do Tema 1.266 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 1.426.271. Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Jocar Peças e Acessórios para Veículos Ltda. e sua filial (ID 22298915) contra ato imputado ao Subgerente da Recebedoria de Rendas de João Pessoa, vinculado ao Estado da Paraíba. A impetrante noticiou na petição inicial que possui como atividade o comércio varejista e atacadista de peças e acessórios automotivos e que realiza habitualmente vendas a destinatários finais não contribuintes domiciliados em outras unidades federativas, inclusive na Paraíba (ID 22298916). Sustentou que, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015 e após a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.093 (RE 1.287.019), restou assentada a imprescindibilidade de lei complementar veiculando normas gerais para a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) incidente sobre operações com consumidor final não contribuinte (ID 22298916). Defendeu que, tendo a Lei Complementar 190 sido publicada apenas em 05 de janeiro de 2022 (ID 22298921), a cobrança da exação no âmbito estadual deveria obrigatoriamente submeter-se à anterioridade anual e nonagesimal, restando vedada a exigência ao longo do exercício fiscal de 2022 ou, ao menos, antes de escoado o prazo de noventa dias da publicação da lei complementar (ID 22298916). Requereu, assim, medida liminar e a confirmação em segurança definitiva para obstar a exigência fiscal do tributo nas operações interestaduais paraibanas relativas ao exercício de 2022 (ID 22298916). O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (ID 22298923). A autoridade impetrada prestou informações (ID 22298934) arguindo preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva (ID 22298934). No mérito, alegou a constitucionalidade e a plena vigência da Lei Estadual 10.507/2015, aduzindo a desnecessidade de nova anterioridade e a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 (ID 22298934). O Ministério Público em primeiro grau declinou de sua intervenção por ausência de interesse social ou individual indisponível (ID 22298939). Sobreveio sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 22298941), que denegou a ordem ao fundamento de que a cobrança já se encontrava respaldada pela Lei Estadual 10.507/2015 e que a superveniência da Lei Complementar 190/2022 apenas regulamentou tributo pré-existente sem instituir nova exação (ID 22298941). Inconformadas, as impetrantes interpuseram recurso de apelação (ID 22298942), reiterando as teses de inobservância das anterioridades constitucionalmente asseguradas. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do veredito sentencial (ID 22298946).

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