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0815451-87.2021.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 15ª Vara Cível

    Diante da concordância das partes, homologo, para fins da liquidação da sentença, os valores atribuídos aos serviços odontológicos efetivamente prestados à autora, correspondente aos três procedimentos acima discriminados, tornando líquida a condenação imposta quanto aos valores dos respectivos serviços odontológicos. Esclareço que a presente liquidação se limita à definição do valor dos serviços efetivamente prestados, necessário à realização do abatimento determinado na alínea b da sentença, não correspondendo o montante ora homologado ao crédito final devido à autora. A apuração do valor efetivamente exigível deverá ocorrer por ocasião do cumprimento de sentença, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no qual deverão ser observados o valor pago pela autora, o abatimento dos serviços ora fixados e a incidência dos juros de 1% ao mês e da correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir dos termos iniciais estabelecidos no título executivo. Esclareço, ainda, que a presente decisão não abrange a indenização por danos morais, nem os respectivos consectários legais, parcelas que deverão igualmente ser consideradas por ocasião do cumprimento de sentença, conforme determinado no título executivo. Ainda, considerando que a sentença relegou para a fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais da etapa cognitiva, impõe-se o arbitramento nesta oportunidade. Desse modo, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono da parte autora e o tempo exigido para a prestação do serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, deverá a parte interessada promover o cumprimento de sentença, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.

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