Processo no TJPB

Processo 0815443-67.2026.8.15.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO N 0815443-67.2026.8.15.2001 RECORRENTE: RECORRENTE: ANTHONY FRANCA CANDIDO RECORRIDO: RECORRIDO

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: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, LIKE STORE PREMIUM LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ATENDIDA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos, etc. RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 e enunciado 92 do fonaje. Decido. Analisando os autos, vislumbro que apesar de determinado por este magistrado, a recorrente não comprovou a necessidade da gratuidade judiciária, bem como não houve o recolhimento do preparo, razão pela qual, entendo como deserto o Recurso Inominado interposto. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020) Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito, devolvam-se os autos ao juizado de origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz Relator em substituição legal

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0815443-67.2026.8.15.2001 · TJPB
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