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0815442-71.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Câmara Cível · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815442-71.2026.8.15.0000 Processo referência: 0830170-31.2026.8.15.2001. Origem: 12ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa - SINTUR/JP. Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora (OAB/PB 17.251-A). Agravada: Kátia Simone da Silva. Defensoria Pública do Estado da Paraíba. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PASSAGEIRO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. FIBROMIALGIA. DIREITO À GRATUIDADE DE PASSAGEM. LEIS MUNICIPAL Nº 14.761/2023 E ESTADUAL Nº 3.264/2024. EQUIPARAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À GRATUIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o SINTUR-PB, no prazo de 05 (cinco) dias, tome as providências necessárias para habilitar o passe-livre à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora, ora agravada, faz jus ao benefício do passe-livre (gratuidade) nos transportes coletivos no Município de João Pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal n. 14.761/2023 classifica expressamente a fibromialgia como deficiência, assegurando às pessoas diagnosticadas com a síndrome os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência, inclusive a gratuidade no transporte coletivo. 4. A legislação estadual (Lei n. 3.264/2024) reforça essa proteção ao garantir às pessoas com fibromialgia o direito à carteira de passe livre, em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). 5. Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência física, como é o caso da fibromialgia. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa - SINTUR/JP contra decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Kátia Simone da Silva em seu desfavor, concedeu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, concedo a tutela de urgência requerida initio litis para determinar à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça em favor da autora o competente "Passe Livre", assegurando-lhe a gratuidade ao transporte público municipal, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). ” (ID 162190893 - processo de origem). Em suas razões (ID 43500315), alega que o benefício requerido pela agravada não lhe é devido, pois a concessão do benefício do passe livre – gratuidade – nos transportes coletivos urbanos em João Pessoa/PB é regulamentada por um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre o Ministério Público da Paraíba (MPPB), a FUNAD e as empresas concessionárias de transporte coletivo municipal e, de acordo com os critérios estabelecidos neste instrumento, a parte agravada não faz jus à gratuidade pleiteada. Requereu, sem êxito, a atribuição de efeito suspensivo à irresignação recursal (ID 43529057) e no mérito, requereu a reforma da decisão agravada, para que seja indeferida a medida pleiteada junto ao juízo de origem, tendo em vista a concessão do benefício pleiteado ser contrária às determinações do Termo de Ajustamento de Conduta, que regulamenta a matéria no Município de João Pessoa. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 43570176). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 43766829). É o relatório. VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a autora, ora agravada, faz jus ao benefício do passe-livre (gratuidade) nos transportes coletivos no Município de João Pessoa. Inicialmente, cumpre esclarecer que a agravada é pessoa com fibromialgia (CID-10: M79.7) e Síndrome de Amplificação Dolorosa, e, não obstante tal condição ter sido reconhecida no exame médico ao qual se submeteu para usufruir do benefício do “Passe Livre” (ID 158608706 - processo de origem), que garante a gratuidade no transporte público municipal, teve o seu pedido indeferido em razão do não atendimento dos requisitos estipulados em um Termo de Ajustamento de Conduta (ID 158608707 - processo de origem), firmado pela Curadoria de Defesa dos Direitos do Cidadão. Conforme já pontuado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo do presente recurso, a Lei Municipal nº 14.761/2023 e a Lei Estadual nº 13.265/2024 classificam a fibromialgia como deficiência no âmbito municipal e estadual, garantindo às pessoas diagnosticadas com essa condição os mesmos direitos e benefícios assegurados às pessoas com deficiência, o que inclui a gratuidade no transporte público coletivo. Não havendo controvérsia quanto ao fato de que a agravada é pessoa com fibromialgia, conforme atestado no Laudo Médico resultante do exame ao qual se submeteu quando do requerimento do benefício (ID 158608707 - processo de origem), resta demonstrada a sua condição de pessoa com deficiência para fins de usufruto do “Passe Livre” no âmbito do transporte público municipal, nos termos do art. 33 da Lei n. 7.170/1992 do Município de João Pessoa, uma vez que, de acordo com o entendimento prevalecente na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, as condições estipuladas em Termo de Ajustamento de Conduta não se sobrepõem às leis que tratam do tema. É o entendimento desta 1ª Câmara Cível, em casos semelhantes: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802821-18.2024.8 .15.2003 Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira Juiz (a): Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Apelante (s): Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa Advogado (s): Rembrandt Medeiros Asfora – OAB/PB 17.251 Apelado (s): person">Mabelly Tayany Silva Vieira Defensor Público: João Gaudêncio Diniz Cabral Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PESSOA COM FIBROMIALGIA. LEIS MUNICIPAL Nº 14 .761/2023 E ESTADUAL Nº 3.264/2024. EQUIPARAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À GRATUIDADE RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por person">Mabelly Tayany Silva Vieira, determinou à Promovida a concessão do benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal à Autora, diagnosticada com fibromialgia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fibromialgia, à luz das Leis Municipal nº 14.761/2023 e Estadual nº 3.264/2024, pode ser considerada deficiência para fins de concessão da gratuidade no transporte público; e (ii) definir se a ausência de previsão orçamentária e eventual impacto econômico-financeiro no contrato de concessão podem obstar o exercício do direito reconhecido. III . RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é rejeitada, pois a Apelante apresentou de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito que embasam sua insurgência contra a sentença. A Lei Municipal nº 14.761/2023 classifica expressamente a fibromialgia como deficiência, assegurando às pessoas diagnosticadas com a síndrome os mesmos direitos e benefícios previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência, inclusive a gratuidade no transporte coletivo. A legislação estadual (Lei nº 3 .264/2024) reforça essa proteção ao garantir às pessoas com fibromialgia o direito à carteira de passe livre, em harmonia com o Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015). O direito à mobilidade e ao transporte acessível é assegurado pelo art. 46 da Lei nº 13 .146/2015, que impõe ao poder público e aos concessionários o dever de eliminar barreiras e garantir igualdade de oportunidades às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. A alegação de ausência de fonte de custeio ou de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão não afasta a aplicabilidade imediata da norma, conforme entendimento do STF na ADI nº 3.768/DF, cabendo às concessionárias pleitear eventual reequilíbrio contratual pelos meios legais. A sentença aplicou corretamente o direito, reconhecendo à Autora o benefício da gratuidade no transporte coletivo, nos termos das normas locais e federais de proteção às pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: A fibromialgia, à luz das Leis Municipal nº 14.761/2023 e Estadual nº 3 .264/2024, equipara-se à deficiência para todos os efeitos legais, inclusive para fins de concessão da gratuidade no transporte coletivo. A ausência de previsão orçamentária ou eventual impacto econômico-financeiro do benefício não impede a sua concessão, devendo eventuais desequilíbrios ser tratados pelos mecanismos legais de revisão contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 37, caput; 230, § 2º; Lei Federal nº 13 .146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia), arts. 46 e 47; Lei Municipal nº 14.761/2023; Lei Estadual nº 3.264/2024 . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.768/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j . 19.02.2009; TJPE, ADI nº 432436-50004100-91.2016 .8.17.0000, Rel. Des . José Fernandes de Lemos, Órgão Especial, j. 03.06.2019 . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08028211820248152003, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 09/02/2026, 1ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821735-91.2025.8.15.0000 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVOS URBANOS DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB ADVOGADO: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - OAB PB 17251 AGRAVADO: JOÃO SOARES DA SILVA ADVOGADA: MARCOS ANTÔNIO ARAÚJO DE SOUSA - OAB PB 27089 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASSE LIVRE MUNICIPAL. PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL RECONHECIDA EM LEI FEDERAL E MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE DE O TAC RESTRINGIR DIREITO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso e manteve tutela de urgência que determinou a emissão de Passe Livre Municipal em favor de pessoa com visão monocular, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática observou os limites do art. 932 do CPC ao negar provimento ao agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se a pessoa com visão monocular faz jus ao Passe Livre Municipal, independentemente dos critérios restritivos previstos em Termo de Ajustamento de Conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática observa o art. 932, VIII, do CPC e o Regimento Interno do Tribunal, pois se fundamenta em entendimento dominante e consolidado desta Corte. O exame realizado no agravo de instrumento limita-se à verificação dos requisitos da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito da ação principal. A visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei Federal nº 14.126/2021 e pela Lei Municipal nº 13.380/2017, sem exigência de critérios adicionais relacionados à acuidade visual. Laudo médico idôneo emitido pela FUNAD comprova a condição de deficiência visual monocular, evidenciando a probabilidade do direito. O art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/1992 assegura a gratuidade do transporte público às pessoas com deficiência regularmente cadastradas. Termo de Ajustamento de Conduta não pode restringir direito assegurado por normas legais federais e municipais hierarquicamente superiores. A vulnerabilidade econômica do beneficiário e a necessidade de deslocamento para atividades essenciais caracterizam o perigo de dano, legitimando a tutela provisória. A decisão recorrida apresenta fundamentação adequada, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência uniforme das quatro Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o direito ao Passe Livre Municipal à pessoa com visão monocular. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É válida a decisão monocrática que nega provimento a recurso com fundamento em jurisprudência consolidada do tribunal, nos termos do art. 932, VIII, do CPC. A visão monocular constitui deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, assegurando à pessoa acometida o direito ao Passe Livre no transporte público municipal. Termo de Ajustamento de Conduta não pode restringir direito garantido por lei federal ou municipal de hierarquia superior. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para assegurar a gratuidade do transporte público à pessoa com deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, 932, VIII, e 995, parágrafo único; Lei Federal nº 14.126/2021, art. 1º; Lei Municipal nº 13.380/2017, art. 1º; Lei Municipal nº 7.170/1992, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804191-37.2021.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; TJPB, Apelação Cível nº 0805149-52.2023.8.15.2003, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0807304-52.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0812072-21.2025.8.15.0000, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811661-12.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08217359120258150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Ainda, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 46, estabelece que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso. Desse modo, restou demonstrado que a autora/agravada, ao comprovar através de laudo médico (ID 158608707 - processo de origem), ser portadora de fibromialgia, possui direito à isenção de passagem no transporte coletivo municipal, por ser medida de justiça. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão agravada, em todos os seus termos. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Doutor Sivanildo Torres Ferreira (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator

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