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TRF5 · 12ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0815441-19.2024.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EVERTON DE SOUZA PEREIRA, RODNEY SANTOS DA SILVA, FABIO LUCAS SILVA DE ARAUJO, OBADIAS FREITAS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: KELTRY OLIVEIRA GAMA - CE40521 ADVOGADO do(a) REU: VANDERSON LIMA MELO - CE43401 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de EVERTON DE SOUZA PEREIRA, RODNEY SANTOS DA SILVA, FÁBIO LUCAS SILVA DE ARAÚJO e OBADIAS FREITAS DA SILVA, a quem se imputa a prática dos delitos tipificados nos arts. 171, §3º, c/c art. 71, e 288, todos do Código Penal (estelionato majorado em continuidade delitiva e associação criminosa). Em síntese, narra a peça acusatória que os denunciados, nos dias 20 e 23 de janeiro de 2020, atuando em conjunto e com ânimo de estabilidade e permanência, induziram em erro funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, passando-se por agentes do "Sistema SARA" e solicitando a emissão de vales postais a título de teste, com posterior comparecimento de um dos comparsas a agências distintas para recolhimento dos valores correspondentes, causando prejuízo mínimo de R$ 5.000,00 à empresa pública federal. O MPF apontou ainda indicativos de conduta criminosa profissional como óbice ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2024 (id. 91863098). Citados, os réus apresentaram suas respectivas respostas à acusação. Não tendo sido possível a citação pessoal de Fábio Lucas Silva de Araújo, foi expedido edital, cujo prazo transcorreu sem comparecimento e sem constituição de advogado, razão pela qual foi determinada, em 12 de maio de 2026 (id. 161062678), a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a este acusado, nos termos do art. 366 do CPP, prosseguindo-se o feito em relação aos demais. Rodney Santos da Silva, por intermédio de sua advogada, arguiu a inépcia da denúncia, sustentando ausência de individualização mínima de sua conduta, e requereu, subsidiariamente, a absolvição sumária, com base em alegada ausência de provas, dolo e materialidade. Já Obadias Freitas da Silva, por seu advogado constituído, reservou-se ao direito de debater o mérito em sede de alegações finais por memoriais, sem arguir matérias preliminares. Everton de Souza Pereira, representado pela Defensoria Pública da União - DPU, igualmente não suscitou causas de rejeição ou absolvição sumária, limitando-se a requerer a possibilidade de arrolar testemunhas em momento posterior, com amparo em jurisprudência do STJ. O Ministério Público Federal apresentou réplica em relação à defesa de Rodney Santos da Silva (id. 91862571), e, posteriormente, em relação às defesas de Obadias Freitas da Silva e Everton de Souza Pereira (id. 164740595), pugnando pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo indeferimento das matérias arguidas. Quanto ao pedido da DPU, o MPF manifestou-se, excepcionalmente, pela concessão de prazo determinado para apresentação do rol de testemunhas do réu Everton, sob pena de preclusão. É o relatório. Decido. Apresentada a resposta à acusação, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária referente ao quanto deduzido pelo réu, nos termos do art. 397 do CPP, bem como as outras alegações preliminares. I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa de Rodney Santos da Silva sustenta que a denúncia seria inepta por não individualizar, de forma suficiente, a conduta a ele atribuída, limitando-se a indicar suposta participação genérica em esquema de fraudes. Sem razão, contudo. A denúncia atende plenamente aos requisitos do art. 41 do CPP. A peça acusatória narra com clareza a dinâmica do esquema criminoso e descreve a participação de Rodney Santos da Silva - conhecido como "LIMA" - como liderança do grupo, responsável por aliciar os demais e orientar as operações fraudulentas, identificando ainda que foi o beneficiário de ao menos um dos pagamentos via vale postal. Essa descrição é suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em crimes praticados em concurso de agentes, a denúncia pode descrever de forma global a conduta do grupo, sem que seja exigível a minudente descrição dos atos individuais de cada coautor, bastando a indicação das circunstâncias que permitam identificar a contribuição do acusado para o resultado criminoso, o que foi cumprido satisfatoriamente no presente caso. Indefiro, portanto, a preliminar de inépcia. II - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Rodney Santos da Silva requer, subsidiariamente, sua absolvição sumária, alegando ausência de provas, de dolo e de materialidade. O pleito também não merece acolhimento. A absolvição sumária é medida de caráter excepcional, cabendo apenas nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, que exigem que as causas ali elencadas sejam manifestas e incontrovertas desde logo, independentemente de dilatação probatória. Não é esse o caso dos autos. Os autos estão instruídos com acervo probatório mínimo suficiente para a deflagração da ação penal, notadamente o auto de prisão em flagrante de Everton de Souza Pereira, as relações de vales postais emitidos, os depoimentos dos funcionários da ECT, a Informação Policial n. 2375208/2021, o procedimento de apuração realizado pela AC Crateús, e o reconhecimento, pelo próprio Obadias, da fotografia de Rodney Santos da Silva como sendo a de "LIMA", responsável por sua contratação. A aferição definitiva do dolo e da participação individual de cada acusado demanda regular instrução processual. Indefiro, portanto, o pedido de absolvição sumária. III - DO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR (EVERTON DE SOUZA PEREIRA) A Defensoria Pública da União, atuando em favor de Everton de Souza Pereira, requereu a faculdade de apresentar o rol de testemunhas em momento posterior, em razão da dificuldade inicial de contato com o assistido após sua citação regular. O próprio Ministério Público Federal, em sua réplica, manifestou-se excepcionalmente favorável à concessão de oportunidade para tanto, desde que fixado prazo determinado, sob pena de preclusão. Considerando a natureza subsidiária da atuação da DPU no caso concreto, a dificuldade inicial de contato com o assistido e o princípio da ampla defesa, defiro a possibilidade de indicação do rol de testemunhas da defesa até a abertura da audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, REJEITO as matérias arguidas nas respostas à acusação e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, determinando o prosseguimento da ação penal em face de EVERTON DE SOUZA PEREIRA, RODNEY SANTOS DA SILVA e OBADIAS FREITAS DA SILVA nos seus ulteriores termos, permanecendo suspenso o processo em relação a FÁBIO LUCAS SILVA DE ARAÚJO, nos termos do art. 366 do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento para data a ser indicada pela Secretaria, observando-se a pauta e a disponibilidade das partes, nos termos do art. 400 do CPP. Na ocasião, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Intime-se o Ministério Público Federal. Intime-se a Defensoria Pública da União com as prerrogativas legais (prazo em dobro e intimação pessoal), nos termos do art. 44, I e VI, da Lei Complementar nº 80/94. Intimem-se os advogados constituídos dos réus Rodney Santos da Silva e Obadias Freitas da Silva. Fortaleza/CE, data da infra. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)
TRF5 · 12ª Vara Federal CE
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0815441-19.2024.4.05.8100 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EVERTON DE SOUZA PEREIRA, RODNEY SANTOS DA SILVA, FABIO LUCAS SILVA DE ARAUJO, OBADIAS FREITAS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: KELTRY OLIVEIRA GAMA - CE40521 ADVOGADO do(a) REU: VANDERSON LIMA MELO - CE43401 DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal - MPF em face de EVERTON DE SOUZA PEREIRA, RODNEY SANTOS DA SILVA, FÁBIO LUCAS SILVA DE ARAÚJO e OBADIAS FREITAS DA SILVA, a quem se imputa a prática dos delitos tipificados nos arts. 171, §3º, c/c art. 71, e 288, todos do Código Penal (estelionato majorado em continuidade delitiva e associação criminosa). Em síntese, narra a peça acusatória que os denunciados, nos dias 20 e 23 de janeiro de 2020, atuando em conjunto e com ânimo de estabilidade e permanência, induziram em erro funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, passando-se por agentes do "Sistema SARA" e solicitando a emissão de vales postais a título de teste, com posterior comparecimento de um dos comparsas a agências distintas para recolhimento dos valores correspondentes, causando prejuízo mínimo de R$ 5.000,00 à empresa pública federal. O MPF apontou ainda indicativos de conduta criminosa profissional como óbice ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. A denúncia foi recebida em 13 de dezembro de 2024 (id. 91863098). Citados, os réus apresentaram suas respectivas respostas à acusação. Não tendo sido possível a citação pessoal de Fábio Lucas Silva de Araújo, foi expedido edital, cujo prazo transcorreu sem comparecimento e sem constituição de advogado, razão pela qual foi determinada, em 12 de maio de 2026 (id. 161062678), a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação a este acusado, nos termos do art. 366 do CPP, prosseguindo-se o feito em relação aos demais. Rodney Santos da Silva, por intermédio de sua advogada, arguiu a inépcia da denúncia, sustentando ausência de individualização mínima de sua conduta, e requereu, subsidiariamente, a absolvição sumária, com base em alegada ausência de provas, dolo e materialidade. Já Obadias Freitas da Silva, por seu advogado constituído, reservou-se ao direito de debater o mérito em sede de alegações finais por memoriais, sem arguir matérias preliminares. Everton de Souza Pereira, representado pela Defensoria Pública da União - DPU, igualmente não suscitou causas de rejeição ou absolvição sumária, limitando-se a requerer a possibilidade de arrolar testemunhas em momento posterior, com amparo em jurisprudência do STJ. O Ministério Público Federal apresentou réplica em relação à defesa de Rodney Santos da Silva (id. 91862571), e, posteriormente, em relação às defesas de Obadias Freitas da Silva e Everton de Souza Pereira (id. 164740595), pugnando pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo indeferimento das matérias arguidas. Quanto ao pedido da DPU, o MPF manifestou-se, excepcionalmente, pela concessão de prazo determinado para apresentação do rol de testemunhas do réu Everton, sob pena de preclusão. É o relatório. Decido. Apresentada a resposta à acusação, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária referente ao quanto deduzido pelo réu, nos termos do art. 397 do CPP, bem como as outras alegações preliminares. I - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa de Rodney Santos da Silva sustenta que a denúncia seria inepta por não individualizar, de forma suficiente, a conduta a ele atribuída, limitando-se a indicar suposta participação genérica em esquema de fraudes. Sem razão, contudo. A denúncia atende plenamente aos requisitos do art. 41 do CPP. A peça acusatória narra com clareza a dinâmica do esquema criminoso e descreve a participação de Rodney Santos da Silva - conhecido como "LIMA" - como liderança do grupo, responsável por aliciar os demais e orientar as operações fraudulentas, identificando ainda que foi o beneficiário de ao menos um dos pagamentos via vale postal. Essa descrição é suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em crimes praticados em concurso de agentes, a denúncia pode descrever de forma global a conduta do grupo, sem que seja exigível a minudente descrição dos atos individuais de cada coautor, bastando a indicação das circunstâncias que permitam identificar a contribuição do acusado para o resultado criminoso, o que foi cumprido satisfatoriamente no presente caso. Indefiro, portanto, a preliminar de inépcia. II - DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA Rodney Santos da Silva requer, subsidiariamente, sua absolvição sumária, alegando ausência de provas, de dolo e de materialidade. O pleito também não merece acolhimento. A absolvição sumária é medida de caráter excepcional, cabendo apenas nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP, que exigem que as causas ali elencadas sejam manifestas e incontrovertas desde logo, independentemente de dilatação probatória. Não é esse o caso dos autos. Os autos estão instruídos com acervo probatório mínimo suficiente para a deflagração da ação penal, notadamente o auto de prisão em flagrante de Everton de Souza Pereira, as relações de vales postais emitidos, os depoimentos dos funcionários da ECT, a Informação Policial n. 2375208/2021, o procedimento de apuração realizado pela AC Crateús, e o reconhecimento, pelo próprio Obadias, da fotografia de Rodney Santos da Silva como sendo a de "LIMA", responsável por sua contratação. A aferição definitiva do dolo e da participação individual de cada acusado demanda regular instrução processual. Indefiro, portanto, o pedido de absolvição sumária. III - DO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS EM MOMENTO POSTERIOR (EVERTON DE SOUZA PEREIRA) A Defensoria Pública da União, atuando em favor de Everton de Souza Pereira, requereu a faculdade de apresentar o rol de testemunhas em momento posterior, em razão da dificuldade inicial de contato com o assistido após sua citação regular. O próprio Ministério Público Federal, em sua réplica, manifestou-se excepcionalmente favorável à concessão de oportunidade para tanto, desde que fixado prazo determinado, sob pena de preclusão. Considerando a natureza subsidiária da atuação da DPU no caso concreto, a dificuldade inicial de contato com o assistido e o princípio da ampla defesa, defiro a possibilidade de indicação do rol de testemunhas da defesa até a abertura da audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, REJEITO as matérias arguidas nas respostas à acusação e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, determinando o prosseguimento da ação penal em face de EVERTON DE SOUZA PEREIRA, RODNEY SANTOS DA SILVA e OBADIAS FREITAS DA SILVA nos seus ulteriores termos, permanecendo suspenso o processo em relação a FÁBIO LUCAS SILVA DE ARAÚJO, nos termos do art. 366 do CPP. Designo audiência de instrução e julgamento para data a ser indicada pela Secretaria, observando-se a pauta e a disponibilidade das partes, nos termos do art. 400 do CPP. Na ocasião, serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Intime-se o Ministério Público Federal. Intime-se a Defensoria Pública da União com as prerrogativas legais (prazo em dobro e intimação pessoal), nos termos do art. 44, I e VI, da Lei Complementar nº 80/94. Intimem-se os advogados constituídos dos réus Rodney Santos da Silva e Obadias Freitas da Silva. Fortaleza/CE, data da infra. DANIELLE CABRAL DE LUCENA Juíza Federal Substituta da 12ª Vara - SJCE (assinatura eletrônica)
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