2026-09-16 · TJPI
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0815440-22.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] IMPETRANTE: ZILMAR ALVES PEREIRA IMPETRADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. EXTRATO BANCÁRIO IDÔNEO A INDICAR A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA A CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÓPRIA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS, A DESPEITO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA EM DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE AUTOMATICAMENTE DA MERA ILEGALIDADE DO DESCONTO, CONFORME TENDÊNCIA RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ — NECESSIDADE DE EXAME DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM EFETIVA VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, V, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ZILMAR ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. Saneado o feito, o Juízo a quo reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), determinando que o Apelado apresentasse, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. O Apelado não apresentou o instrumento contratual, tampouco requereu a produção de qualquer outra prova, limitando-se a reiterar os documentos já constantes da contestação. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que, tratando-se de empréstimo pessoal supostamente contratado em caixa, seria dispensável a juntada do instrumento contratual, bastando o extrato bancário demonstrando a liberação do crédito e a movimentação ativa da conta. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que o Apelado não se desincumbiu do ônus, expressamente invertido pela decisão saneadora, de comprovar a regularidade da contratação; (ii) violação à Súmula nº 18 deste Tribunal, por insuficiência da prova unilateral produzida; (iii) ser devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) serem devidos danos morais em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza previdenciária e alimentar. Em contrarrazões, o Apelado pugnou pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral indenizável. Dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, haja vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo no duplo efeito. A matéria devolvida a este Tribunal encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte quanto à exigência de comprovação idônea da contratação em operações bancárias impugnadas por consumidor hipossuficiente, autorizando o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, do CPC. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconhecida a hipossuficiência do Apelante — idoso, aposentado, titular de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo — e a verossimilhança de suas alegações, foi corretamente deferida, na decisão saneadora, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, cabendo ao Apelado comprovar a regularidade da contratação impugnada. 2. Da comprovação da transferência do valor O extrato de segunda via juntado pelo Apelado (Id. 35920169) contém o lançamento "EMPRESTIMO PESSOAL 6576881", no valor de R$ 2.001,35, creditado em 13/12/2019 na própria conta corrente do Apelante — a mesma em que recebe seu benefício previdenciário e movimenta regularmente —, seguido de lançamentos mensais de "PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 386576881", no valor de R$ 89,78, ao longo de 30 parcelas. O número do documento do crédito corresponde aos dígitos finais do número do contrato, em padrão que se repete de forma consistente em relação a outro empréstimo do Apelante constante do mesmo extrato, o que autoriza reconhecer, no caso concreto, a existência do repasse financeiro àquela conta. Tal constatação, contudo, não é suficiente para manter a sentença recorrida, porquanto a comprovação da transferência do valor não se confunde com a comprovação da própria contratação, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal: "SÚMULA Nº 18 – TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." 3. Da ausência de comprovação da regularidade da contratação Compulsando a integralidade dos autos, não se localiza, em nenhum dos documentos juntados pelo Apelado — nem na contestação, nem em qualquer manifestação posterior —, o instrumento contratual assinado pelo Apelante, físico ou eletrônico, tampouco qualquer log de acesso, registro de terminal de autoatendimento, comprovante de uso de cartão e senha, ou qualquer outro elemento técnico apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor quanto à contratação do empréstimo nº 386576881. Registre-se que a própria premissa fática utilizada pela sentença recorrida para dispensar essa comprovação — a de que o empréstimo teria sido contratado por meio de caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal — não foi alegada pelo Apelado em nenhuma de suas manifestações processuais, tendo sido introduzida exclusivamente pelo próprio juízo sentenciante, a partir de jurisprudência de outro Tribunal sobre a modalidade de operação em abstrato, sem qualquer lastro probatório específico nestes autos. Além disso, a decisão saneadora determinou, de forma expressa e específica, que o Apelado apresentasse "o instrumento contratual" em 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. O Apelado, integralmente ciente dessa determinação, quedou-se inerte, reapresentando apenas os mesmos extratos e uma tela de sistema interno já constantes da contestação, sem sequer alegar a existência de óbice à sua produção. 4. Da repetição do indébito em dobro Reconhecida a nulidade da contratação e evidenciada a cobrança de valores sem lastro contratual válido, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição em dobro do que houver pago em excesso, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Referido precedente modulou os efeitos da tese para as cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, ressalvadas as hipóteses em que caracterizada a má-fé do fornecedor, situação em que a devolução em dobro remonta à própria origem da cobrança indevida, independentemente da data. No caso concreto, a má-fé do Apelado está caracterizada não apenas pela ausência de qualquer instrumento contratual ou elemento técnico de contratação, mas, sobretudo, pela persistência da cobrança mesmo após determinação judicial expressa, em sede de saneamento, para que comprovasse a regularidade da contratação — ordem que o Apelado deliberadamente descumpriu, sem apresentar sequer justificativa. Não se vislumbra, portanto, hipótese de engano justificável apto a afastar a repetição em dobro desde a origem, motivo pelo qual deixo de modular seus efeitos. Assim, é devida a repetição em dobro dos valores descontados da conta do Apelante a título do contrato nº 386576881, observada a prescrição quinquenal. 5. Do dano moral A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado no sentido de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de efetiva violação a direito da personalidade do consumidor, não bastando a mera ilicitude da cobrança (STJ, AgInt no AREsp 1.833.432/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma; STJ, REsp 1.573.859/SP; no mesmo sentido, a 2ª Seção do STJ afetou o Tema 1.435 dos Recursos Repetitivos justamente para definir se há dano moral presumido em descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, ou se é necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade). Não obstante, as circunstâncias específicas destes autos evidenciam, para além da mera ilegalidade da cobrança, efetiva violação a direito da personalidade do Apelante, uma vez que se trata de consumidor idoso, cuja única fonte de renda é benefício previdenciário no valor de um salário mínimo; os descontos estenderam-se por período de anos, incidindo sobre verba de natureza estritamente alimentar e essencial à subsistência; e, agravando o quadro, o Apelado, mesmo instado por determinação judicial expressa a comprovar a regularidade da contratação, permaneceu inerte, o que evidencia desconsideração pela condição de vulnerabilidade do consumidor e pelo próprio comando jurisdicional. Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza lesão à dignidade e à segurança econômica do idoso, aptas a ensejar reparação extrapatrimonial (art. 1º, III, CF; art. 6º, VI, do CDC; art. 186 do CC). Em relação ao quantum indenizatório, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico-dissuasório da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se reputa adequado às circunstâncias concretas do caso, e inferior ao pleiteado na inicial e nas razões recursais precisamente em razão da necessidade, já exposta, de fundamentação concreta e não automática do dano extrapatrimonial. 6. Da compensação do valor comprovadamente depositado Conforme fundamentação exposta, o extrato dos autos indica, de forma consistente, a transferência do valor de R$ 2.001,35 para a conta do Apelante, em 13/12/2019. Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), determino que, por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, o referido valor seja compensado com o montante total da condenação ora imposta ao Apelado, devidamente atualizado. 7. Dos Juros e da correção monetária Reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Quanto à repetição em dobro (dano material), os juros de mora fluem a partir do evento danoso — data de cada desconto indevido —, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data de cada prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ. Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora são contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido — art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula nº 362 do STJ). Para os índices de correção monetária e juros moratórios, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (art. 406, §1º, do CC), observada a ressalva do §3º do mesmo dispositivo em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do CPC, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para REFORMAR PARCIALMENTE a sentença recorrida e: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo pessoal nº 386576881, por ausência de comprovação idônea da contratação; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de eventuais débitos remanescentes vinculados ao referido contrato, determinando a cessação imediata de quaisquer descontos a ele relativos; c) CONDENAR o Apelado à REPETIÇÃO, EM DOBRO, dos valores descontados da conta do Apelante em razão do contrato ora anulado, acrescido de eventuais parcelas descontadas no curso do processo, sem modulação dos efeitos, ante a má-fé caracterizada desde a origem, devidamente corrigido; d) CONDENAR o Apelado ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e juros de mora na forma do item 7; e) DETERMINAR que, na fase de cumprimento de sentença, seja COMPENSADO o valor de R$ 2.001,35, indicado no extrato de Id. 35920169 como creditado na conta do Apelante em 13/12/2019, com o montante total da condenação, devidamente corrigido; f) INVERTER os ônus de sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 11 de setembro de 2026.