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0815432-37.2022.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal AL

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0815432-37.2022.4.05.8000 REQUERENTE: JOSE GUSTAVO FILHO, JOSE HELDER BARBOSA ABREU, JOSE HELDER GOMES DA SILVA, JOSE HELIO DA SILVA, JOSE HUMBERTO LIRA DE FRANCA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GABRIELA MAGALHAES - AL7252 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ANTONIA LIDIANE CAMELO ARAUJO - CE49171 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação (ID 172173716) nos autos do presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública desmembrado da Ação Coletiva nº 0003006-03.1997.4.05.8000 (ID 80069729). O Espólio de José Gustavo Filho, representado por Reginaldo Gustavo Filho, requereu sua habilitação processual nos autos (ID 172173716). Para comprovar a condição de sucessor e a representação legal, juntou a certidão de óbito atestando o falecimento do servidor em 27 de maio de 2012 (ID 172173722), a Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros e Nomeação de Inventariante lavrada perante o Cartório de Notas de Palestina/AL (ID 172175144), as declarações de anuência dos herdeiros Aline Gustavo (ID 172173727) e Lúcio Mário Gustavo Arruda (ID 172173729), além de instrumento procuratório específico (ID 172175149). Intimada (ID 173031349), a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) apresentou impugnação (ID 177723732). A executada sustentou a nulidade da execução sob a alegação de que o falecimento ocorreu antes do protocolo do cumprimento de sentença desmembrado, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão de habilitação pelo decurso de mais de cinco anos entre a data do óbito e o pedido, bem como requereu o sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1254 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.034.211/CE). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Não prospera o pleito de suspensão do processo formulado pela União Federal com suporte na afetação do Tema nº 1.254 pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao afetar a matéria relativa à prescrição da habilitação de herdeiros no REsp nº 2.034.211/CE, a Corte Superior delimitou com precisão a extensão da ordem de sobrestamento nacional, restringindo-a aos feitos pendentes nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que já estejam em trâmite perante o próprio STJ, conforme a disciplina do art. 256-L do seu Regimento Interno. 2. A tramitação dos autos no primeiro grau de jurisdição para a apreciação de incidente de habilitação não se encontra abrangida pelo comando de suspensão, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UFPB. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1254 DO STJ. NÃO SUSPENSÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela UFPB INSS, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão do juízo a quo que reconheceu a legitimidade do sindicato, após o óbito do substituído, tanto na fase de conhecimento como na fase de execução e afastou a alegação de prescrição quinquenal para a habilitação dos sucessores. 2. Alegou a UFPB que teria havido omissão no acórdão pois não teria sido analisado o Tema 1254 do STJ, quanto à suspensão dos processos em curso, bem como a omissão quanto à análise dos arts. 18 e 485, IV, do CPC. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não foi tratado o Tema 1254 do STJ, merecendo ser suprida a omissão e integrado o acórdão. 4. O STJ afetou o Tema 1254, para "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação." Entretanto, no que concerne à afetação da matéria em 10/05/2024, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. 5. A suspensão nacional do Tema 1254 do STJ se limitou aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de Recurso especial ou agravo em Recurso especial, não havendo óbice ao julgamento do presente recurso. 6. No que tange à prescrição, verifica-se que, apesar da irresignação da UFPB, não houve omissão no acórdão embargado. O acórdão foi explícito ao tratar dos artigos 18 e 485, IV, do CPC, além de ter afastado a prescrição da habilitação, buscando o embargado, pela via inadequada dos embargos de declaração, o reexame do julgado. 7. Provimento parcial dos embargos de declaração sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. (PROCESSO: 08014632520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL JORGE ANDRE DE CARVALHO MENDONCA (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2024) 3. No tocante à regularidade da sucessão processual, o Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dá-se a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (art. 110 do Código de Processo Civil), procedimento que se materializa por meio do incidente de habilitação (art. 687 do Código de Processo Civil). 4. O direito discutido na presente execução possui nítido caráter patrimonial, consubstanciado em diferenças remuneratórias reconhecidas no título executivo, cuja titularidade se transmitiu com a abertura da sucessão aos herdeiros legítimos por força do princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil. 5. No caso concreto, a legitimação do Espólio de José Gustavo Filho e de sua representação processual restou devidamente comprovada nos autos. A certidão de óbito confirma o falecimento do titular do direito em 27 de maio de 2012 (ID 172173722). A representação do espólio foi atribuída a Reginaldo Gustavo Filho por meio de Escritura Pública Declaratória de Únicos Herdeiros e Nomeação de Inventariante lavrada em cartório extrajudicial competente (ID 172175144), inexistindo conflito de interesses, o que se confirma pelas declarações de concordância firmadas pelos demais herdeiros necessários Aline Gustavo (ID 172173727) e Lúcio Mário Gustavo Arruda (ID 172173729). O inventariante nomeado outorgou procuração válida com poderes específicos para a condução do feito executivo (ID 172175149). 6. Não prospera a arguição de nulidade processual formulada pela FUNASA sob o fundamento de que o óbito antecedeu o protocolo da execução desmembrada (ID 177723732). A ação principal de conhecimento tramitou sob substituição processual promovida pelo sindicato da categoria, e o presente feito constitui mero desdobramento da execução originária do título coletivo, instaurada em favor de todo o quadro de substituídos. A regularização do polo ativo atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao ente público devedor, uma vez que a execução busca unicamente a satisfação do montante patrimonial devido ao ex-servidor falecido. 7. Sobre a validade dos atos executivos e a regularização subjetiva pelo espólio em hipóteses semelhantes, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região firmou orientação clara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO HABILITATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBITO DA PARTE INSTITUIDORA ANTES DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EXECUTADA. ANULAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO TRF5 E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (id. 29048282), que julgou procedente o pedido de habilitação da herdeira do ex-servidor José Henrique dos Santos falecido, consoante certidão de seu óbito, em 19.08.2014 (id. 19557437). O juiz a quo fundamentou que "para fins da habilitação da pensionista, há que se reconhecer que a morte da parte no curso da ação de conhecimento suspende o processo (art. 313, I, do CPC) até que seja ultimada a sucessão processual, através da habilitação do espólio ou do/a(s) sucessor/a(es) do/a extinto/a (arts. 110 c/c 313, § 2º, II, do CPC). Assim, não há porque se falar em prescrição". (Id. 29048282) Em suas razões, o recorrente aduz que "À evidência, a parte sucessora do falecido demorou mais de cinco anos para regularizar o polo ativo da demanda, o que demonstra sua negligência, devendo, assim, sofrer as consequências da sua mora com a decretação da prescrição. " Com efeito, entendo não haver respaldo jurídico no apelo, devendo a sentença ser mantida para julgar procedente o pedido de habilitação dos herdeiros. Quanto à não ocorrência da prescrição, assiste razão à parte recorrente. Depreende-se dos arts. 921, I, e 313, I, CPC, que a morte do autor/exequente acarreta a suspensão do processo, circunstância esta que impede o transcurso do prazo prescricional. Nessas condições, e por inexistir prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e desta Primeira Turma é no sentido da inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC/2015 (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 21/02/2019; TRF5, AG/PE nº 0813656-82.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Élio Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 28/03/2019; TRF5, AG/PE nº 0815982-15.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Leonardo Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 21/03/2019). Em relação à eficácia dos atos processuais praticados pelo mandatário/substituído após o falecimento do autor, esta Corte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC/15) e da economia processual, tem inclusive admitido o ajuizamento da execução por parte do sindicato substituto, mesmo após o óbito do substituído, uma vez que a propositura de nova demanda executiva pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução proposta pelo sindicato, sendo vedado o eventual levantamento de numerando, salvo pelos sucessores legais. Nesse sentido: AG/PE nº 08155145120184050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Primeira Turma, Julgamento: 23/04/2019; AG/PE nº 08130739720184050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Terceira Turma, Julgamento: 30/04/2019; AC nº 595994/CE, Rel. Des. Fed. Lazaro Guimarães, Quarta Turma, DJE de 15/09/2017. A respeito do tema, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça a corroborar o entendimento ora firmado: (REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2018) Ainda, pelo princípio da saisine (art. 1784 do CC), com a abertura da sucessão há imediatamente a transferência da herança aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, a partir da expedição do RPV/precatório e da realização do depósito, a obrigação é satisfeita, e esse valor passa a constituir a esfera patrimonial do beneficiário, consequentemente, dos seus sucessores. Podendo estes, inclusive, solicitar a expedição de novo requisitório. Apelação improvida. (PROCESSO: 08139765920214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2024) 8. A orientação pretoriana acima destaca que a formalização da habilitação atende à instrumentalidade e resguarda o patrimônio transmitido aos sucessores, afastando a anulação do feito executivo. 9. Da mesma forma, não se sustenta a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela autarquia (ID 177723732). O evento morte acarreta a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil) para possibilitar a habilitação dos sucessores. A legislação processual não estipula prazo extintivo peremptório para a realização do requerimento de habilitação, de modo que a ausência de prévia intimação com prazo assinalado pelo juízo obsta a consumação de prescrição intercorrente em prejuízo dos herdeiros. 10. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a suspensão processual decorrente do falecimento da parte impede a fluência do prazo prescricional para a habilitação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a matéria à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no intervalo, superior a 5 (cinco) anos, entre o óbito do exequente e a habilitação de seus sucessores. 2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.801.295/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 30/5/2019.) 11. O precedente do tribunal superior confirma que a inexistência de prazo legal preclusivo para o pedido de habilitação afasta a caracterização de inércia fatal, impondo-se a rejeição da tese prescricional sustentada pelo ente executado. 12. Pelo Exposto: a) Rejeito as preliminares de nulidade processual e a prejudicial de prescrição arguidas pela executada; b) Indefiro o pedido de sobrestamento do processo fundado no Tema 1254/STJ; c) Defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOSÉ GUSTAVO FILHO, representado por seu inventariante REGINALDO GUSTAVO FILHO, para que figure no polo ativo do presente cumprimento de sentença em substituição ao exequente falecido. 13. Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação no sistema processual eletrônico (PJe) para fazer constar no polo ativo o Espólio de José Gustavo Filho, representado por Reginaldo Gustavo Filho, cadastrando-se a advogada constituída (ID 172175149) e anotando-se a respectiva representação. 14. Dê-se cumprimento às determinações anteriores referentes ao regular prosseguimento do feito executivo. 15. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara/AL

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