Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815430-84.2026.8.14.0000 ORIGEM: VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – EPP ADVOGADA: NATALIA NORAT GOMES - OAB/PA 14065- A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PROCURADOR: HUGO MOREIRA MOUTINHO – OAB/PA 14.686 RELATOR: DES. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGADO ATRASO SUPERIOR A NOVENTA DIAS. ART. 78, XV, DA LEI Nº 8.666/1993. SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DE NOTAS FISCAIS, ATESTOS, LIQUIDAÇÕES E PAGAMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI – EPP, contra decisão interlocutória (Id. 175890159 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Declaratória de Legitimidade de Suspensão Contratual c/c Obrigação de Fazer, Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência nº 0808399-87.2026.8.14.0040, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado para que o ente municipal se abstivesse de aplicar sanções ou adotar medidas restritivas fundadas na suspensão contratual, fosse reconhecida, em cognição sumária, a legitimidade da suspensão das obrigações e o Município fosse compelido ao pagamento das faturas vencidas ou, subsidiariamente, à apresentação de cronograma de quitação, sob pena de multa diária. Alegou a parte agravante, em suas razões recursais de Id. 37208762, que mantém diversos contratos administrativos de locação de veículos celebrados com o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, regidos pela Lei nº 8.666/1993; que a Administração deixou de efetuar os pagamentos devidos por período superior a 90 (noventa) dias; que notificou formalmente o ente municipal acerca da inadimplência e da impossibilidade de manutenção regular da execução contratual; e que, apesar das notificações, o Município não regularizou os débitos e passou a imputar à contratada suposta paralisação indevida dos serviços, com risco de adoção de medidas sancionatórias. Sustentou que o art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993 autoriza a suspensão do cumprimento das obrigações diante da mora administrativa superior a 90 (noventa) dias e que estão presentes os requisitos da tutela de urgência. Requereu a reforma da decisão para impedir a aplicação de penalidades, retenções, glosas, compensações e procedimentos sancionatórios fundados exclusivamente na suspensão contratual e, subsidiariamente, a apresentação de documentação individualizada relativa aos pagamentos. Em decisão de Id. 37256019, indeferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS apresentou contrarrazões no Id. 38099861, requerendo o desprovimento do recurso. O Ministério Público de segundo grau, no parecer de Id. 38983610, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo ao seu julgamento a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJPA. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela agravante, diante da alegação de que a suspensão da execução dos contratos administrativos decorreu de atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante sustenta que a suspensão da execução contratual decorreu do atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das obrigações assumidas pelo Município, invocando a prerrogativa prevista no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993. Todavia, a configuração dessa hipótese demanda análise aprofundada dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos e observância do contraditório. A aferição da existência de atraso superior ao limite legal exige a análise individualizada dos contratos envolvidos, das respectivas notas fiscais, dos comprovantes da prestação dos serviços, das liquidações, dos pagamentos eventualmente realizados, ainda que de forma parcial, bem como da efetiva exigibilidade dos créditos apontados pela agravante. Nesse contexto, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, que a suspensão contratual promovida pela agravante decorreu efetivamente da hipótese prevista no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, circunstância que afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. A formação do contraditório no presente recurso não altera essa conclusão, pois permanece necessária a adequada instrução da demanda originária para o esclarecimento da dinâmica da execução dos contratos, a individualização das obrigações alegadamente inadimplidas, a verificação da prestação dos serviços, dos pagamentos realizados e da efetiva exigibilidade dos créditos. Embora a agravante sustente que a providência pretendida possui caráter conservativo, impedir o Município de aplicar penalidades, promover glosas, reter créditos ou adotar medidas sancionatórias fundadas na suspensão contratual pressupõe reconhecer, ainda que provisoriamente, que a paralisação promovida pela contratada está amparada pela hipótese prevista no art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993, circunstância que não se encontra suficientemente demonstrada no atual estágio processual. Nesse mesmo sentido, o Ministério Público de segundo grau, no parecer de Id. 38983610, consignou que a aferição da existência de atraso superior ao limite previsto em lei exige a análise individualizada dos contratos envolvidos, das notas fiscais, dos comprovantes da prestação dos serviços, das liquidações, dos pagamentos realizados e da efetiva exigibilidade dos créditos apontados pela agravante, concluindo pela manutenção da decisão recorrida. Assim, inexistindo elementos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada, deve ser mantida a decisão agravada, reservando-se à instrução da ação originária a adequada apuração das circunstâncias concretas necessárias à incidência do art. 78, XV, da Lei nº 8.666/1993. Isto posto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator