2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815430-30.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: SYLVIA CARVALHO PEREIRA, DAVID DA SILVA DE SOUSA REU: FB LINEAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No caso, a parte autora alega que estava em viagem de Bariloche (BRC) À Buenos Aires (ARG), com data de embarque em 01/07/2026, às 16h40. Todavia, afirmam os autores que houve sucessivos adiamentos do voo, até culminar o cancelamento deste. Aduzem ainda que até o momento não foi feita a devolução do valor pago nas passagens. Desta maneira pugna pela condenação da requerida em danos morais e materiais. A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, que não estão presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil e que sua conduta foi regular diante do caso concreto. Inicialmente, não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e seguintes, que há responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade e informação do serviço ofertado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor. É preciso ter presente que a presunção do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas do caso capaz de causar significativa violação a direito extrapatrimonial. Isso porque, o só cancelamento ou atraso de voo, sem considerar-se o tempo e as condições do atraso e do passageiro enquanto espera, não é suficiente para presumir o dano extrapatrimonial, dada a sua insignificância jurídica. No caso em tela, o atraso para chegar ao destino final não é, por si só, fator apto gerar dano indenizável ao consumidor, devendo este demonstrar através de provas a sua ocorrência, vide (REsp 299.532). Em que pese ter ocorrido o cancelamento do voo, a parte autora não comprova fato do qual se possa depreender violação a direitos da personalidade que justifique compensação por dano moral. Isso porque, o cancelamento ou atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo ser analisado o caso concreto e ressalvados os casos em que o infortúnio seja superior a 24 horas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de outras circunstâncias que, em decorrência do atraso, tenha violado direitos da personalidade e, em consequência, acarretado dano moral. Logo, a improcedência é medida que se impõe. Quanto aos danos materiais, vislumbro sua concessão. A parte autora adquiriu passagens que não fez uso em razão de falha na prestação de serviço da requerida. Entendo que a parte autora logra êxito em demonstrar o dano ao juntar comprovante de pagamento (ID 103826273 e 103625336) e indicativo dos valores constante nas passagens (ID 101667077). Assim, entendo pela concessão dos danos materiais pleiteados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado na inicial. Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 799,62 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de dano material, valor este que deverá ser incidir juros e correção, pelo índice IPCA, desde o evento danoso. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815430-30.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: SYLVIA CARVALHO PEREIRA, DAVID DA SILVA DE SOUSA REU: FB LINEAS AEREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. No caso, a parte autora alega que estava em viagem de Bariloche (BRC) À Buenos Aires (ARG), com data de embarque em 01/07/2026, às 16h40. Todavia, afirmam os autores que houve sucessivos adiamentos do voo, até culminar o cancelamento deste. Aduzem ainda que até o momento não foi feita a devolução do valor pago nas passagens. Desta maneira pugna pela condenação da requerida em danos morais e materiais. A parte ré, por sua vez, argumenta, em síntese, que não estão presentes os elementos que caracterizam a responsabilidade civil e que sua conduta foi regular diante do caso concreto. Inicialmente, não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e seguintes, que há responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade e informação do serviço ofertado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor. É preciso ter presente que a presunção do dano moral deve decorrer de circunstâncias concretas do caso capaz de causar significativa violação a direito extrapatrimonial. Isso porque, o só cancelamento ou atraso de voo, sem considerar-se o tempo e as condições do atraso e do passageiro enquanto espera, não é suficiente para presumir o dano extrapatrimonial, dada a sua insignificância jurídica. No caso em tela, o atraso para chegar ao destino final não é, por si só, fator apto gerar dano indenizável ao consumidor, devendo este demonstrar através de provas a sua ocorrência, vide (REsp 299.532). Em que pese ter ocorrido o cancelamento do voo, a parte autora não comprova fato do qual se possa depreender violação a direitos da personalidade que justifique compensação por dano moral. Isso porque, o cancelamento ou atraso de voo não gera dano moral in re ipsa, devendo ser analisado o caso concreto e ressalvados os casos em que o infortúnio seja superior a 24 horas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de outras circunstâncias que, em decorrência do atraso, tenha violado direitos da personalidade e, em consequência, acarretado dano moral. Logo, a improcedência é medida que se impõe. Quanto aos danos materiais, vislumbro sua concessão. A parte autora adquiriu passagens que não fez uso em razão de falha na prestação de serviço da requerida. Entendo que a parte autora logra êxito em demonstrar o dano ao juntar comprovante de pagamento (ID 103826273 e 103625336) e indicativo dos valores constante nas passagens (ID 101667077). Assim, entendo pela concessão dos danos materiais pleiteados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral formulado na inicial. Julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 799,62 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de dano material, valor este que deverá ser incidir juros e correção, pelo índice IPCA, desde o evento danoso. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela parte autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina