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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS 0815428-91.2026.8.14.0040 EXEQUENTE: L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ENDEREÇO: Nome: JAQUELINE SOARES PEREIRA Endereço: Rua E 16,, Quadra 124C Lote 047, Cidade Jardim,, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Endereço para Mandado de Reintegração de Posse: RUA: E16, QD: 124C, LT: 047CIDADE JARDIM VIII, Parauapebas/PA. DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JAQUELINE SOARES PEREIRA, todos qualificados nos presentes autos. Cite-se o executado, pessoalmente, por mandado/carta com AR, para que, em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 66.424,10 (sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, NCPC, incidirão apenas sobre o restante. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). Expeça-se mandado de reintegração de posse, autorizando o arrombamento e reforço policial, oficiando-se, alertando que o não cumprimento será apurado o crime de desobediência. Verifico que o feito foi autuado como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, tendo como assunto IMISSÃO NA POSSE, classificações que não correspondem à natureza da demanda. Todavia, a demanda se trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, tendo como assunto Reintegração de Posse. Portanto, DEVE A UPJ reclassificar a classe processual de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como proceder à retificação do assunto autuado, de IMISSÃO NA POSSE para REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFICIO. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíz(a) de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial, aponte a câmera para o QRcode.
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