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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0815424-33.2026.8.19.0002 Classe:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: ALLUGATOR SERVICOS DIGITAIS LTDA - ME REPRESENTADO: LIZ SANTOS DE CARVALHO Cuida-se de expediente por meio do qual a parte requerenteALLUGATOR SERVÇOS DIGITAIS LTDA, index 287329852,formula pleitos de natureza investigativa e cautelar,em especial diligências como busca e apreensão, oitivas e localização de bens, para apuração de fatos que, em tese, amoldam-se ao crime de apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Pena). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento integral dos pedidos e pela extinção do feito, index 293942620. Assiste razão ao Parquet. Conforme bem as fundamentações expostas pela Promotoria de Justiça, a infração penal indicada é de ação penal pública incondicionada, cuja persecução penal compete privativamente ao Estado, por meio da Polícia Judiciária (para fins de investigação) e do Ministério Público (para a formação daopinio delicti). A parte requerente carece de legitimidade para intentar diretamente perante o Poder Judiciário medidas de caráter investigativo ou inquisitorial. Ademais, revela-se a inadequação da via eleita, uma vez que não cabe ao Juízo Criminal atuar como órgão de instauração ou condução de investigações, tampouco substituir a autoridade policial na prática de diligências. Inexistindo procedimento investigatório formal em curso que sirva de lastro aos pleitos cautelares, mostra-se inviável o deferimento direto de medidas de busca e apreensão e oitivas. Destaca-se que eventual notícia de fato acerca do ocorrido deve ser encaminhada diretamente à autoridade policial competente ou ao Ministério Público, na forma do art. 5º, (sec) 3º, do CPP, para a devida análise e instauração do procedimento investigatório próprio. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, index 293942620 eINDEFIROos pedidos formulados, index 287329852, reconhecendo a inadequação da via eleita. Por conseguinte, julgoEXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base na ausência de interesse processual e na impossibilidade jurídica de utilização do procedimento judicial para obtenção direta de providências investigativas, nos termos da fundamentação supra. Ressalvando-se que a parte poderá apresentar a notícia de fato perante a autoridade policial ou o Ministério Público pelos meios adequados, nos termos do art. 5º, (sec) 3º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Ciência. NITERÓI, 19 de agosto de 2026. LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular